A Constituição estabelece expressamente que a “República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]”, tendo como fundamentos a soberania, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1º).
Na mesma linha de importância, a Carta Magna cunhou indissoluvelmente (art. 60, § 4º, inc. III), no seu art. 2º, que “são Poderes da União, independentes e harmônicos”, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A força desses dispositivos está em evidenciar o engenho político que enfeixa no binômio harmonia x independência o exercício do Poder tripartido do Estado, dotado o Poder Judiciário do bloco de predicamentos que estão impressos nos arts. 95, 96 e 99 da Constituição Federal, tudo com o objetivo de concretizar a carga de princípios, garantias e deveres constantes da Lei Maior.
Para que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário desempenhem suas funções com autonomia e sem conflitos, fortalecendo a democracia, é necessário que o sistema de freios e contrapesos seja preservado. Ao contrário, a quebra desse modelo, pelo rompimento dos limites das atribuições institucionais de cada Poder, ensejaria situações de crise e até mesmo hipóteses do cometimento de crime de responsabilidade, previstas no art. 85 da Constituição.
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* Este artigo foi publicado na revista eletrônica Conjur no dia 12/09/2012, com o título "Sobrepujança do Executivo sobre o Judiciário"