O Direito do Trabalho é produto da sociedade industrial. Desponta como ramo jurídico especial no século XIX, na Europa, quando se assenta a grande indústria, e encorpa à imagem e semelhança da fábrica .
O modelo clássico de interação capital/trabalho, oriundo da indústria, supõe o controle direto, pelo empregador, do modo de realização da prestação.
Nas últimas décadas, a produção urbana passa a transcender a fábrica. Os serviços e o conhecimento contêm ainda mais valor que a mercadoria palpável.
Se o capitalismo primitivo dispersava a produção em unidades familiares, a Revolução Industrial concentrou a produção na fábrica. Na pós-modernidade, passado e presente misturam-se ao futuro. Produção a distância ou na linha de montagem, trabalho braçal e imaterial, software, marketing e mercadoria interagem, de modo cada vez mais produtivo.
A sociedade pós-industrial encontra-se em formação, e o eixo são as economias dominantes, mas países emergentes, como o Brasil, já sentem seus respingos no mundo do trabalho. Entretanto, se o sistema tende a germinar espécies não-empregatícias de relação de trabalho, em sua maior parte as “novas modalidades de trabalho” não passam de variações, ou inovações, da forma hegemônica de inserção do trabalhador no modo de produção capitalista: a relação de emprego.
A doutrina e jurisprudência trabalhista consagram o entendimento que condiciona a existência da relação de emprego ao elemento subordinação. Esse dogma vem se revelando, contudo, ineficaz na aferição de certas situações, situadas na fronteira mais crítica entre o trabalho dito subordinado e o autônomo.
Em busca de um marco mais seguro, que resguarde a efetividade da tutela trabalhista em meios às misturas e ambiguidades desses novos tempos, o presente estudo tem por objeto dissecar, no cerne da relação empregatícia, a causa da subordinação, fonte material da qual ela irradia.
Podemos olhar o Direito do Trabalho como quem lê um mar: uma paisagem inquieta, de águas em constante formação. Ou, ao mergulharmos nessas águas, sob a superfície justrabalhista enxergamos o relevo e as texturas de um modo de produção em incessante transformação, mas que guarda uma mesma substância socioeconômica, cuja investigação talvez seja preciosa não apenas à aplicação, mas aos próprios rumos do Direito do Trabalho na pós-modernidade.
Clique aqui para ler a íntegra do artigo