O que pode ser aprimorado na atual resolução que disciplina os processos de seleção?
Crédito: Pixabay
O Conselho Nacional de Justiça convocou para o dia 22 de maio uma importante audiência pública voltada a discutir os concursos público para o cargo de juiz. A propósito do ato, alguns juristas foram ouvidos pelo JOTA e defenderam a fixação de uma idade mínima de 30 anos para ingresso no Poder Judiciário, o que, em tese, incentivaria a seleção de candidatos com maior experiência [1].
Esse argumento revive uma discussão já travada quando da instituição da exigência de três anos de prévia atividade jurídica dos candidatos e deixa de considerar dois aspectos: primeiro, de acordo com o censo realizado pelo próprio CNJ, a idade média de ingresso na carreira da magistratura já é superior a 30 anos desde 1991 [2]; segundo, não há qualquer correlação comprovada de que os poucos juízes que ingressam na magistratura com menos de 30 anos apresentam baixa eficiência e comportamento indisciplinar.
Se a variável idade não é garantidora de melhores julgamentos e práticas, o que pode ser aprimorado na atual resolução que disciplina os processos de seleção?
Vigora atualmente um modelo de concurso público para juiz que se preocupa em selecionar bons conhecedores da ?doutrina dominante? e da ?jurisprudência pacificada?, expressões do artigo 33 da Resolução CNJ nº. 75/2009, mas não necessariamente candidatos que apresentem o perfil institucional para o cargo. Esse último aspecto se torna uma variável meramente contingencial em um recrutamento que deveria consistir em mecanismo de fortalecimento do sentido público da atividade da magistratura e não de primazia da realização individual.
A questão adquire contornos centrais pois a forma pela qual os magistrados são recrutados interfere em graus de independência, accountability e na cultura institucional do Poder Judiciário, já que processos seletivos fortemente meritocráticos tendem a agravar comportamentos corporativos nos membros da magistratura [3]. Assim, ao ethos que prega o acesso à carreira como expressão de sucesso pessoal ou financeiro, estimulado pelo discurso que considera o ingresso na judicatura como uma vitória de quem tem mais ?foco? e ?força?, deve se contrapor um outro que a enalteça como função pública que impõe variados ônus e requer coerência e discrição; à seleção excessivamente objetificada e uniformizada deve se contrapor uma que seja interdisciplinar, concreta, dialogada e plural.
Sem pretensões de esgotar o problema, apresentamos quatro pontos que merecem reflexão na audiência pública. Consideramos que o concurso para o cargo de juiz deve: i) avaliar saberes interdisciplinares e competências extrajurídicas essenciais para o bom exercício da função; ii) prestigiar a produção intelectual publicada em periódicos bem avaliados e não necessariamente o conhecimento manualizado; iii) estabelecer um diálogo real entre candidato e examinador, evitando a objetivação excessiva e artificial do conteúdo cobrado nas provas; iv) ter bancas examinadoras com maior representatividade quanto ao gênero, raça e posições jurídicas, de modo a impulsionar a pluralidade e a democratização da instituição.
Avaliação de saberes interdisciplinares e competências extrajurídicas
Há dez anos atrás a Resolução nº. 75/2009, do CNJ, trouxe a promissora novidade de cobrança do conteúdo de ?humanística? nas provas de concurso da magistratura. Os editais passaram a prever itens sobre ?sociologia do direito?, ?psicologia judiciária?, ?ética?, ?filosofia do direito? e ?teoria geral do direito e da política?. Porém, a concepção de que esses temas podem compor um guarda-chuva único, com baixo impacto na nota final, vai de encontro à necessidade de que o enfoque interdisciplinar transversalize a seleção como um todo. É difícil tratar de questões afetas ao direito constitucional sem noções sobre ciência política, filosofia ou economia, por exemplo.
Por isso, a junção de tantos temas no leque de ?humanística? transformou em apêndices disciplinas que deveriam ocupar espaço central. Isso permite ainda que as provas cumpram o requisito pela menção a um único assunto lateral como o das ?fontes do direito objetivo?, o qual equivocadamente consta no programa desta área.
Por outro lado, mesmo que tenha representado um ganho qualitativo em relação ao que existia, a regulamentação vigente não cuidou de transformar a exigência de ?humanística? em um saber contextualizado, crítico e voltado à resolução de problemas. É usual que os candidatos ao cargo de juiz sejam arguidos sobre ética numa perspectiva escolástica, mas não saibam endereçar questões sobre os desafios identitários e redistributivos que fazem parte da realidade brasileira.
Esse passo de fomentar uma agenda interdisciplinar e concreta não é impossível e foi dado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Hoje são itens do curso de formação inicial dos juízes o debate sobre direitos humanos com enfoque em casos de repercussão internacional, conflitos concretos, justiça de transição, impactos sociais e econômicos das decisões judiciais e temas correlatos [4].
No ponto do incentivo às competências extrajurídicas, é interessante que a avaliação se debruce sobre gestão, relações interpessoais e ainda sobre os projetos em curso no âmbito do Poder Judiciário. Nesse campo, um bom exemplo do que pode ser feito é tornar obrigatório o conhecimento sobre as métricas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas que avaliam e comparam 193 países, considerando que recentemente, ao instituir o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (LIODS), a justiça brasileira inovou e incorporou a referida Agenda. De modo pioneiro, as metas do CNJ serão vinculadas a indicadores dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com metodologia de pesquisa que resultou em mais de 7.000 itens analisados em 90 dias [5].
A prática de valorizar o que está em construção no Poder Judiciário, atualizando-se periodicamente os programas de concurso, parece-nos ter o condão de despertar, desde o início, o engajamento dos magistrados no aperfeiçoamento da instituição que pretendem integrar.
Desse modo, a ?humanística? do concurso da magistratura precisa ser amplamente revisitada e a tônica da formação inicial deve orientar o recrutamento. O conteúdo das provas de concurso deve conversar com aquele hoje considerado pela Escola e pelo CNJ, através dos seus projetos gerenciais, como indispensável para o exercício da função.
Superando o conhecimento manualizado: inserção no concurso da produção científica contemporânea
A realização de avaliações de cunho objetivo não guarda nenhuma incompatibilidade com a referência a textos contemporâneos, sobretudo porque, no Brasil, a produção científica publicada em periódicos submete-se à avaliação pelo selo Qualis-Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Em substituição ao critério impreciso de ?doutrina dominante?, que parece supor uma inexistente hierarquia de conhecimento ou a necessária validação dele por alguma autoridade, podem ser utilizados textos de vanguarda, previamente citados nos editais, que ampliem a capacidade crítica e inovadora da atividade jurisdicional, num fluxo que permita ainda a maior comunicação entre o Poder Judiciário e a academia.
Mais do que se debater sobre o pretenso pensamento dominante, o bom juiz deve saber mapear criticamente o amplo espectro de posições jurídicas que permeia os conflitos a serem julgados, percebendo cada qual como representativa de uma perspectiva potencialmente legítima e justificada. A atividade de julgar ultrapassa aplicar automaticamente entendimentos pretéritos; em verdade, requer, a todo momento, avaliar posicionamentos contrários e confrontá-los em relação à constituição, às leis e aos precedentes.
Concurso como diálogo real entre candidato e examinador
Ainda que parte dos problemas e deficiências mencionados nos segmentos anteriores atinjam de modo amplo o ensino jurídico brasileiro, cuja linhagem é marcadamente formalista, enciclopédica e de baixa interseção entre teoria e prática [6], os tribunais podem adotar caminhos que se afastem da utilização indiscriminada de fórmulas padronizadas de seleção.
As provas devem não só espelhar a resolução de problemas conectados à realidade social, mas também dialogar com a trajetória dos examinadores. O apelo à ?trajetória? traduz aqui a ideia de que a seleção valorize a narrativa coerente que estes devem construir na atividade judicante e que deve ser elemento submetido ao escrutínio público para diversos fins, inclusive o das sabatinas para provimentos de cargos. Enriquece o processo de seleção a prática de levar ao conhecimento dos candidatos a biografia, os julgamentos e o currículo dos avaliadores, uma vez que a existência de juízes sem padrão decisório e perfil claro alimenta a dinâmica de ocupação do espaço público em bases não transparentes e, no campo dos concursos, a ilusão da técnica dissociada do valor.
A seleção dialogada, desse modo, se pauta pela interação entre um portfólio consistente do examinador e elementos do currículo do candidato, que podem e devem ser explorados no momento da arguição oral. Nessa dinâmica, a experiência pretérita influencia a capacidade do candidato de resolver problemas concretos, constituindo o tipo de indagação fundamental ao processo seletivo.
Representatividade em bancas de concurso
O Conselho Nacional de Justiça instituiu, através da Resolução nº. 255/2018, uma política nacional de incentivo à participação feminina no Poder Judiciário, estipulando que deveriam ser criados mecanismos que assegurassem a participação de mulheres em bancas de concurso da magistratura. O momento de análise da Resolução nº. 75/2009 deve servir para que se dê cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho, ampliando-se o caráter plural da seleção.
Sugerimos, portanto, a alteração das regras da Resolução nº. 75/2009, de modo a garantir a paridade entre homens e mulheres nas bancas de concurso, inclusive afastando as normas regimentais dos tribunais que preveem a composição de bancas a partir da mera transposição de integrantes das suas mesas diretoras. Essa providência eliminaria a atual situação de discriminação por força da qual, desde 1988, as mulheres compuseram menos de 10% das comissões que examinadoras instituídas [7].
Palavras finais
Uma década após a Resolução CNJ nº. 75/2009, a oportunidade de se debater os concursos públicos para o cargo de juiz é preciosa demais para que não seja aproveitada com a revisão dos aspectos fundantes do recrutamento hoje existente. A mudança qualitativa nos julgamentos e práticas institucionais do Poder Judiciário não será alcançada por travas quanto à idade ou outros aspectos paliativos. Ela passa, antes de tudo, pela necessidade de que sejam soltas as amarras que fazem do exame hoje a manifestação de um ensino jurídico distante, abstrato e formal, dissociado da produção científica contemporânea e da formação inicial aplicada aos magistrados.
A busca por uma objetividade ilusória e artificial não deve guiar prioritariamente a seleção de juízes. Sem que se perca de vista a necessidade de construir parâmetros objetivos mas realistas de avaliação e de controle, o concurso para o cargo de juiz deve escolher candidatos reflexivos em relação à realidade que os cerca, abertos à escuta e ao diálogo interpessoal e interinstitucional, e, o mais importante, conscientes de sua missão pública num ambiente constitucional-democrático.
[1] Cf. ?Deve haver uma idade mínima para concurso para juiz??, Portal Jota, 15.04.2019, disponível em: https://www.jota.info/carreira/concurso-de-juiz-idade-minima-cnj-15042019.
[2] Os dados constam no censo do Poder Judiciário do ano de 2013, disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/dpj/CensoJudiciario.final.pdf.
[3] Luciano Da Ros, ?Difícil hierarquia: a avaliação do Supremo Tribunal Federal pelos magistrados da base do Poder Judiciário no Brasil?, Revista Direito GV, São Paulo, nº. 9, jan-jun 2013, pp. 47-64.
[4] Resolução Enfam nº. 04, de 30 de novembro de 2017.
[5] Esse trabalho é fruto da atuação de Comitê Interinstitucional instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realizar estudos de integração das metas do Poder Judiciário aos indicadores e metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Foi recentemente apresentado o I Relatório que aponta as conexões entre a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e as diretrizes da Justiça brasileira. Cf. notícia https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/28099-justica-brasileira-incorpora-a-agenda-2030-das-nacoes-unidas, de 08.05.2019, acesso em 19.05.2019. Além disso, o Projeto do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos do Desenvolvimento Sustentável está disponível em Portal aberto e contém relatório publicado em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/05/2337a99814bdcdaa8045a4a4b7f48cae.pdf.
[6] Diogo R. Coutinho, O direito nas políticas públicas, In: E. Marques, & C. A. Faria, A política pública como campo multidisciplinar (pp. 181-200). São Paulo: Editora Unesp, 2013.
[7] Esses dados referem-se à justiça federal e constam em pesquisa realizada pela Comissão Ajufe Mulheres. Eles podem ser achados em ?Gênero, espaço público e poder: uma análise sobre a composição das comissões examinadoras de concurso da magistratura?, Revista Publicum Rio de Janeiro, v. 3, n. 1, 2017, p. 352-370. http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/publicum.
Clara da Mota Santos Pimenta Alves