Aline Moreira
Advogada especialista em Direito do Trabalho
O rompimento da barragem de Brumadinho coloca em xeque a recente reforma trabalhista, ocorrida em novembro de 2017. Vários artigos foram alterados, dentre estes, a qual trouxe grande impacto à população, foi a indenização por danos morais, isto porque restou quantificado o valor de acordo com o salário do empregado que poderá ficar limitado a até 50 vezes o último salário contratual do ofendido, limite para casos gravíssimos.
Caberá às famílias das vítimas pleitearem na Justiça do Trabalho a indenização por dano extrapatrimonial, que será devido de acordo com o salário contratual. Assim, com a morte de um operário que ganhava R$ 1.000 e um engenheiro que recebia R$ 4.500 ambos ficarão restritos ao limite de até 50 vezes. Como mensurar valor entre os mesmos? Evento morte está presente nos dois casos, porém um cargo menor ficará restrito a indenização também menor. Fere o princípio da isonomia por qualquer ângulo que se
observe, "todos somos iguais perante a Lei", mandamento previsto em nossa Constituição, ou seja, pessoas presentes no mesmo fato, porém com tratamentos diferentes.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a inconstitucionalidade do respectivo teto.
A MP 880 acrescentou o parágrafo 5 o ao artigo 223-G da CLT, em caso que a tarifação do dano extrapatrimonial, com evento morte, esse limite do teto da Previdência Social, seria excluído em razão do óbito do empregado. Ocorre que a MP 880 não restou apreciada, perdeu a sua eficácia por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional. Essa consequência é desastrosa à toda sociedade, isso porque a segurança jurídica deve estar presente em todas as esferas - sociedade - operadores do direito, à prestação a tutela jurisdicional e todos aqueles que buscam por via judicial a sua efetivação de seus direitos, afinal todos somos iguais perante a Lei.
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