Aliais Fernandes e William Castanho
Um empregado conseguiu na Justiça do Trabalho a produção antecipada de prova, prevista no processo civil, para evitar o pagamento de honorários periciais e advocatícios em caso de derrota em uma futura ação contra a empresa.
Antes da reforma trabalhista, em vigor há seis meses, empregado, mesmo ao perder o processo, não era responsável por esse pagamento. Agora, a parte perdedora passou a ter de arcar com esses valores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3 a Região (TRT-3), de Minas, acatou o recurso de um motorista que alega ter sofrido um acidente no transporte de gás de cozinha. Ele pede a produção antecipada da prova nesse caso.
O pedido do trabalhador, beneficiado com Justiça gratuita, foi feito com base no CPC (Código de Processo Civil), e não na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O CPC é usado de forma complementar na Justiça do Trabalho.
O TRT-3 permitiu ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista somente após ter a certeza de que aprova foi produzida. Assim ele evita uma derrota e foge do pagamento das custas periciais e sucumbências do empregador.
O professor de direito do trabalho da USP Flávio Roberto Batista diz que foi reconhecido, com a decisão do TRT-3, um "direito autônomo à prova". "É uma novidade do CPC."
Para o juiz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o regime de sucumbência da reforma trabalhista pode levar à multiplicação das ações de produção antecipada da prova.
Isso deve, segundo ele, aumentar o volume de processos trabalhistas caso o empregado decida depois processar a empresa.
"O que antes era resolvido com tuna só ação agora vai exigir duas", afirma.