A Justiça do Trabalho continua sendo o ramo mais célere do Poder Judiciário. É o que aponta o relatório Justiça em Números, divulgado há pouco tempo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Enquanto a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de 71% em 2009, o indicar relativo aos órgãos da Justiça do Trabalho foi de 49%. A taxa mede os processos que ainda não foram resolvidos, ou seja, encontram-se pendentes de solução ao seu destinatário final: o jurisdicionado, para usar uma expressão da linguagem forense.
As estatísticas positivas da Justiça do Trabalho são certamente resultado do empenho dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, que vêm envidando todos os esforços com o objetivo de entregar ao jurisdicionado uma tutela adequada, buscando sempre atender o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Afora isso, a oralidade e concentração de atos resultantes do procedimento judicial trabalhista, mercê do impulso oficial que rege sua dinâmica, são fortes aliados na obtenção daquele diagnóstico estatístico.
Os resultados demonstram, por outro lado, a preocupação que a Justiça do Trabalho vem conferindo ao planejamento estratégico, em especial no que se refere às metas de nivelamento estabelecidas pelo CNJ.
O último relatório do planejamento estratégico, que trouxe o resultado do ano de 2009, mostrou que a Justiça do Trabalho cumpriu com destaque a mais polêmica das metas, que estabelecia o julgamento dos processos distribuídos até dezembro de 2005. Nela, a Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus também ficou à frente do índice global de 58,79% de cumprimento, registrando o percentual de 93%, o que equivaleu a 98.364 processos julgados até fevereiro do ano passado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também mostrou resultado positivo, com 91% de cumprimento da Meta 2, correspondente a 50.828 processos julgados.
No balanço desses resultados, cumpre-nos agora lançar uma reflexão acerca de como essa celeridade da prestação jurisdicional deve estar alinhada com a observância da essência do objetivo do Judiciário Trabalhista, que é o de efetivar entrega do direito - reconhecido na decisão - ao seu destinatário final.
Com efeito, o balanço do Justiça em Números permite concluir que ainda subsiste uma assimetria entre a produtividade da fase de conhecimento do processo, que resulta na sentença, e aquela dedicada a sua efetivação, quando necessário. Essa última, a do cumprimento da sentença ou execução, além de ser revestida de maior complexidade, pois depende da viabilidade patrimonial do devedor, continua a merecer maior atenção.
A Justiça do Trabalho de 1º grau teve no ano passado uma taxa de congestionamento de 66,8% na fase de execução, percentual 78% maior em comparação à fase de conhecimento. Dos quase 2,9 milhões de processos que ingressaram na primeira instância trabalhista, 26,1% foram na fase de execução, sendo que os casos pendentes nessa fase somaram 65,5%.
Analisando os números do ano de 2008, podemos verificar que o estoque dessa segunda fase vem aumentando, já que naquele ano o índice de congestionamento atingia 59,6%. Em parte, o aumento desse estoque pode ser explicado pelo regime de metas de nivelamento implementado no Poder Judiciário. O aumento da eficiência na primeira fase por resultar na elevação dos níveis de processos pendentes de execução.
Esse problema de equilíbrio no avanço das duas fases passou a ocupar a agenda do planejamento do Poder Judiciário a partir deste ano de 2010, quando a execução também passou a integrar um dos objetivos do regime de metas (Meta 3).
Uma das prioridades deste ano é reduzir, em pelo menos 10%, o acervo de processos na fase de cumprimento da sentença ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais. E isso para a Justiça do Trabalho é um desafio a ser enfrentado.
Na seara da dissonância entre as duas fases do processo do Trabalho, tenho insistido em um necessário diálogo institucional no âmbito da Justiça do Trabalho para o enfrentamento desse desafio, que não pode ser meramente estatístico. Antes, devemos encontrar meios e condições para que o magistrado do Trabalho possa efetivamente se dedicar à execução, de modo a impulsionar, com mais eficiência, controle e qualidade, os feitos na fase de execução que se mostrem viáveis sob o ponto de vista patrimonial.
Até mesmo as modernas ferramentas eletrônicas de localização de bens e penhoras on-line demandam um tempo razoável do juiz na sua concretização, tempo atualmente bastante reduzido - ou muitas vezes indisponível -, diante dos níveis de produtividade já consolidados na fase de conhecimento.
Por isso, é fundamental que o regime de metas, no particular, passe por um amplo diálogo, em ordem a viabilizar mudanças na segunda fase da caminhada processual, a exemplo da oferta de condições de trabalho e estímulo adequados para os magistrados nela atuarem, bem como de revisão da atual estrutura e gestão de pessoas.
Se a estrutura procedimental da Justiça do Trabalho a faz a mais célere entre os ramos do Judiciário, muito mais há que se fazer quanto à efetividade da execução. Se por um lado devemos comemorar os resultados obtidos, precisamos, por outro, nos lançar ao desafio de equilibramos a cadência processual na Justiça do Trabalho. Ganharão, com isso, a Justiça, o juiz e, principalmente, a sociedade.
Luciano Athayde Chaves é juiz do Trabalho na 21ª Região (RN) e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).