22/11/24

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Sessão foi a primeira do ministro Aloysio Corrêa da Veiga à frente do Conselho Superior
21/11/24

CNJ aprova a criação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial

Documento é um guia sobre os impactos do racismo, em todas as suas interseccionalidades, para garantir um julgamento mais justo
19/11/24

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Em sessão do CNJ, o presidente destacou a atuação da Associação em temas que beneficiam toda a sociedade

Direito e limites – Reforma Trabalhista

 

Adiante algumas linhas, posteriores, parciais e atualizadas, resultantes de participação em debate aula na Escola Superior da OAB-RS, Ordem dos Advogados. Ocorreu em 30 de novembro de 2017. Tratou-se da reforma trabalhista, deste ano, ou seja, Lei 13.467.  ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm )

 

Estive no evento junto com os advogados e professores Eduardo Caringi Raupp e Dra Rosilene Pinho. Participaram da mesa os advogados Júlio Cesar Santana e Marco Coimbra.

 

Aqui, ao início, registro a observação final que apresentei lá. O Juiz do Trabalho, em Minas Gerais, José Eduardo Resende Chaves Junior afirmou:

“O processo tradicional pressupunha o entrecruzamento da democracia e o direito, sintetizados no conceito de Estado Democrático de Direito. O processo virtual pressupõe a compreensão prévia da imbricação entre democracia digital e os direitos de cidadania em rede. Pode ser atualização da potência do constitucionalismo dialógico e cooperativo, mas em consideração à limitação dos poderes de enredamento. Direito é limite, limite do poder, nesse sentido contrapoder”.  (José Eduardo Resende Chaves Junior, “Processo em meio reticular-eletrônico: constitucionalismo dialógico e democracia hiper-real, no contexto dos megadados”, in “Direito do Trabalho, Direito Penal do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e a Reforma Trabalhista”, Coordenador Marcelo José Ferlin D”Ambroso, São Paulo: LTr, 2017, pg 298).

 

Oportuna a constatação antes transcrita. Nos auxilia nos debates sobre as novas regras processuais, sobre o convívio com novos instrumentos para o manejo dos bancos de dados e, antes disto, sobre o próprio direito material do trabalho posterior à reforma trabalhista.

 

Sendo correta a constatação anterior, é prudente meditarmos sobre as exatas funções dos profissionais que atual junto ao direito do trabalho hoje. De todos, se exige o que sempre se exigiu. De alguns destes, algo mais.

 

Primeiramente, vejamos o que se exige de todos: a melhor compreensão do tema conciliação. Em debate anterior, em data próxima, perante a Agetra – Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, busquei transmitir a mesma ideia. Os novos artigos 652-F e 855-B nos levam a isto.

 

O NCPC, entre outros no mesmo sentido, já estabelecia, no artigo 3º, parágrafo 3º, que:

“ A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

 

O TRT RS, assim como outros, continuará, cada vez mais, atento ao tema. Até mesmo, a estrutura para a conciliação tem sido cuidada. Estamos próximos de um TRF, que é modelo no tema.  (TRF-4 conciliação  https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=1468 ).

 

Em segundo lugar, vejamos o que se exige, a mais, como novidade, de alguns de nós, profissionais que atuamos no direito do trabalho e continuaremos atuando após a reforma trabalhista. Os profissionais que assessoram diretamente os empregadores passaram a ter um papel social acrescido, como veremos adiante.

 

Todos nós alternarmos momentos de otimismo e de pessimismo. Em um destes, podemos, ilusoriamente, acreditar que estamos no caminho de alguma modernização e novo ciclo de desenvolvimento econômico. Em outro destes momentos, podemos perceber que estamos diante de graves riscos para a manutenção da coesão social.

 

Mais adiante, alguns indicativos destes eventuais riscos, tais como estímulo exacerbado à utilização de parcelas variáveis. Nos referimos aos artigos 457 § 4º e outros, os quais devem ser lidos com toda a cautela. Além da desorganização da vida do trabalhador e sua família, pouco contribuem para o planejamento das empresas e, muito menos, para as contas da previdência pública.

 

Havendo algum risco de ameaças à coesão social, intenso ou não, mais do que oportuna a transcrição do início destas linhas. Ademais, sendo o direito um limite, um contrapoder, é de se meditar sobre o que exige dos profissionais que assessoram diretamente os empregadores, como acréscimo, nos dias próximos.

 

Para além do âmbito do direito, pode-se, talvez, melhor compreender que, nem sempre, os poderes político, social e econômico estão bem entrelaçados. Ao que interessa a estas linhas, diga-se que a reforma trabalhista, acaso acolhida, sem freios, levará o leitor desatento a acreditar que inexistem limites ao poder econômico, propriamente dito.

 

Em 21 de janeiro de 1998, ocorreu significativa alteração na legislação do trabalho. Foi dada nova redação ao 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive. Institui-se o denominado “banco de horas”.  Este art 59, agora, foi novamente alterado.

 

Até hoje, não são conhecidos estudos sobre o desenvolvimento econômico resultante de tal possibilidade de prorrogações da jornada. Ao contrário, no âmbito dos estudos contábeis, um estudo merece registro. O perito Jefferson Luis Denardi Samuel, demonstrou que escassas são as situações de horas a dever e salários já pagos. Frequentes, ou quase a totalidades das situações, são de horas já trabalhadas e salários a pagar. (Jefferson Luis Denardi Samuel, “O Banco de Horas”, in “Pericias Judiciais Trabalhistas”, Apejust, 2008).

 

Imagine-se, a partir de agora, as inúmeras controvérsias sobre equiparação salarial, entre trabalhadores na mesma cidade, todavia em estabelecimentos diversos. Nos referimos às controvérsias sobre deslocamentos de vendedores do comércio, em vésperas de dias festivos. Difícil prever quantos dias serão suficientes para caracterizar ou, na verdade, descaracterizar a equiparação salarial, nos termos do novo art 461, caput.

 

As eventuais contribuições destas linhas são de alerta para as possíveis controvérsias. Mais ainda, para a sinalização de possíveis consequências para todos. As figuras de trabalho autônomo, teletrabalho e trabalho intermitente, artigos 442-B. 75-A. 452-A, respectivamente, poderão resultar em acirrados debates e imprevistos “passivos trabalhistas”, especialmente, na terceira destas figuras.

 

Em outro texto, viu-se a possibilidade de novos avanços em termos de humanização das relações do trabalho. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, do TRT do Rio de Janeiro, apontou este rumo em estudo provavelmente um pouco anterior à reforma trabalhista. (Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, em livro coordenado por Guilherme Guimarães Feliciano, Marco Aurélio Marsiglia Treviso e Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, “Reforma Trabalhista – visão, compreensão e crítica”, São Paulo, LTr, 2017).

 

O Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Ministro do TST – Tribunal Superior do Trabalho, expressou que: “a lei somente terá força normativa incontrastável quando guardar sintonia com normas internacionais e constitucionais que, além de afinadas com o avanço progressivo de nossa caminhada civilizatória, ...(tenham)... postura científica”. (Augusto Cesar Leite de Carvalho, no Prefácio do livro de Antonio Umberto de Souza Junior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão, Platon Teixeira de Azevedo Neto, “Reforma Trabalhista”, São Paulo: Editora Rideel, 2017).

 

O TST – Tribunal Superior do Trabalho foi de sede de Seminário sobre inteligência artificial, em novembro de 2017. A grandiosidade dos números resultantes da concretização do acesso à Justiça não é obstáculo intransponível. Entre outros palestrantes, esteve advogada na Índia, relatando dados, de sua atividade, com vinte e sete milhões de processos. ( http://congressodireitotecnologia.com.br/ e igualmente em http://tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-sedia-debate-internacional-sobre-uso-da-inteligencia-artificial-para-agilizar-a-justica/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR )

 

Hoje e no futuro próximo, existirão, sim regras e planejamentos, Resta saber se nós, profissionais do direito, estaremos entre os que contribuirão para a elaboração destas regras ou não. Resta saber se continuaremos, de modo mais intenso ou não, construindo um mundo cada vez mais humanizado.

 

Por oportuno, nos reportamos a outros textos, pessoais, sobre a reforma trabalhista. (São os textos individuais,  divulgados em https://www.anamatra.org.br/artigos/25386-reforma-trabalhista-e-oito-documentos-atuais e também em https://www.anamatra.org.br/artigos/25574-dias-apos-lei-13-467-e-seus-primeiros-momentos e igualmente em https://www.anamatra.org.br/artigos/25683-espiral-e-historia-novos-e-ainda-iniciais-comentarios-a-lei-13467-denominada-reforma-trabalhista-2 )

 

*Ricardo Carvalho Fraga - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Desembargador do Trabalho no TRT RS 

 

 

 

 

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