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A informática e a Justiça do Trabalho da oitava região

Por Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior

*Por Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que compreende os Estados do Pará e do Amapá, foi pioneiro no Norte na utilização dos serviços de informática como apoio as atividades da justiça.
Dentre os 24 Tribunais Trabalhistas, o da 8ª Região apresenta demanda crescente, só sendo superado pelo de São Paulo em número de processos recebidos por juiz, sendo que em 2006, foram 913 novas reclamações por magistrado.

No ano de 2007, as Varas receberam 73.383 novos processos, havendo solucionado 72.125 ações, o que perfaz uma taxa de excelente de produtividade e com certeza essa celeridade teve como aliada a informática.

O volume de petições, de recursos e outras peças processuais são gigantescos e para facilitar o acesso à justiça, o envio eletrônico é medida simples e que atende os interesses da comunidade.
Mediante um rápido e singelo cadastro, o advogado, os membros do Ministério Público e os Procuradores dos órgãos estatais obtêm senha para acessar o sistema, podendo enviar eletronicamente petições a todas as 45 Varas da Região de qualquer lugar do mundo, não estando limitado ao horário de expediente da Justiça que é até as 18:00 horas, já que podem praticar o ato até o último minuto do dia, ou seja, antes da meia noite, sem qualquer custo.

O TRT 8 recebe a petição eletrônica, imprime junta aos autos e encaminha para despacho ao juiz ou para outras providências.

O advogado economiza papel e tinta da impressora, que em alguns casos os cartuchos e o toners, superam o valor da máquina, custa bem mais manter os equipamentos, que adquiri-los.

Além disso, foi fornecido aos advogados um portal exclusivo na internet, onde o profissional tem a agenda de suas audiências, solicitar vista dos autos, acesso gratuito ao diário oficial da justiça do trabalho, além de receber por correio eletrônico (e-mail) a movimentação processual de suas ações e os termos de audiência.

Para facilitar ainda mais esse serviço, o TRT 8 implantou o denominado “pré-protocolo de ações”, tanto para as Varas quanto para o Tribunal.

Assim, o profissional cadastra previamente pelo computador os dados da reclamação, do recurso ou da ação a ser ajuizada no Tribunal, bastando encaminhar pela internet a petição e no prazo de cinco dias deve apresentar o original da peça, devidamente assinada, junto com a procuração e/ou os documentos que queira juntar.

No final de 2007, o TRT 8 firmou entendimento que em relação a Belém, esse pré-cadastramento deveria ser utilizado por todos e para os profissionais que não tem acesso a equipamentos, o Tribunal criou um espaço de atendimento aos advogados, com sala climatizada, água, café, computadores, servidores à disposição para tirarem dúvidas, além de acesso gratuito a internet, inclusive sem fio, o chamado wireless.

Com isso, a tese que o advogado sem recursos financeiros ficaria impossibilitado de exercer a profissão, cai por terra.

Com isso, todas as petições ficam disponíveis para consulta na internet, facilitando a defesa do reclamado, oportuniza ao reclamante acesso ao que foi apresentado pela empresa, dando transparências e publicidade aos atos processuais, além de ser ecologicamente louvável, com a redução do consumo de papel e de tinta da impressora.

Todos os despachos, decisões e sentenças proferidas pelos juízes, são inseridos no sistema, onde todos podem ter acesso, evitando que o advogado se desloque à justiça, pois sabe tudo o que foi decidido no conforto de sua casa, no escritório ou mesmo em viagem, ganhando tempo e agilidade no seu mister.

A OAB/PA entendeu que tal disposição maculou o exercício profissional, tendo conseguido no próprio TRT 8, a suspensão dessa facilidade, por meio de mandado de segurança, em que pese a Advocacia Geral da União ter no processo defendido o procedimento adotado.

Ainda, recentemente a OAB/PA, conseguiu no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, anular as Resoluções do TRT 8 que implantaram o sistema eletrônico no Tribunal.

Mantida a decisão, os advogados não mais poderão enviar pela internet as petições, pois devem ser dirigir até as 18:00 horas nas Varas e no Tribunal, para protocolarem as mesmas, anteriormente impressas e assinadas, além de terem que enfrentar as inevitáveis filas.

A situação ainda fica mais complicada, na medida da extensão territorial do Estado do Pará, além do fato de dificultar a atuação dos profissionais do Amapá.

Para fazerem uso da petição eletrônica, terão que adquirir os denominados certificados digitais, que tem em média custo anual de cerca de R$-300,00.

Além disso, não terão mais a agenda de audiências, e terão que fazer assinatura do diário oficial da justiça do trabalho a um custo anual de R$-150,00 (para a versão física e on-line) e R$-80,00 para a versão exclusivamente on-line.

Ainda, terão que receber o exemplar do dia pessoalmente, ao invés de poderem ler pela internet a publicação, que inclusive fica disponível a partir das 18:00 horas do dia anterior.

No primeiro trimestre de 2008 o balanço nas atividades do TRT on line – levados em conta os números das Varas do Trabalho de Belém e do segundo grau, demonstra que 62,32% das petições foram realizadas diretamente pelos advogados através do escritório virtual.

Conforme dados informados pela assessoria de comunicação do Tribunal, foram 7.215 petições eletrônicas e 5.496 pré-protocolos de petição. Por outro lado, 37,68% das petições foram realizadas pelos servidores da Central de Atendimento, também através do TRT on line, ou seja, 7.684 pré-protocolos.

Vê-se, portanto, que mesmo suspenso o procedimento, houve ampla adesão dos advogados, o que sinaliza que o TRT 8 adotou um caminho célere, eficaz e calcado na prestação jurisdicional eficiente, aliado ao uso da informativa na área processual.

Penso que faltou maior entendimento pelas partes envolvidas na questão e simplesmente anular todo o acervo tecnológico e de conhecimento gerado e implantado pelo TRT 8, com significativos gastos no treinamento de pessoal, aquisição de equipamentos, programas e manutenção, é um retrocesso que só o tempo medirá.

Como bem lembrado por pelo pensador francês do século XVIII, Bernard Fontenelle: “A censura que se pratica sobre as obras alheias não determina necessariamente a produção de obras melhores.”

*Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior é Juiz do Trabalho, Titular da 10ª Vara de Belém – TRT 8. É Professor do Instituto de Ciências Jurídicas – Universidade Federal do Pará.

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Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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