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A Criação de Varas Privativas de Acidente de Trabalho

A Importância da questão acidentária e a ampliação da responsabilidade social da Justiça do Trabalho.
Zéu Palmeira Sobrinho, juiz do trabalho vinculado ao TRT da 21ª Região, professor da UFPB, mestre e doutorando em Ciências Sociais.

RESUMO: a) A Importância da questão acidentária e a ampliação da responsabilidade social da Justiça do Trabalho; b) A Vara privativa de acidentes do trabalho e a experiência da Justiça Comum; c) A especialização com o instrumento de otimização da sensibilidade intelectual e da capacidade instrutória dos órgãos judiciais; d) A atuação voltada para atender o perfil de um jurisdicionado diferenciad o acidentado; e) A longa persistência da fase de execução; f) O custo social e a questão orçamentária; g) Conclusão

a) A Importância da questão acidentária e a ampliação da responsabilidadesocial da Justiça do Trabalho.

Nas duas últimas décadas, a acumulação capitalista foi intensificada com o auxílio das novas tecnologias e do crescimento da desigualdade nas relações de produção. Dentre as conseqüências imediatas dessa metamorfose, destacam-se o aumento dos investimentos na produção e do número de casos de trabalho degradante (p. ex.: exploração do trabalho infantil e trabalho análogo à escravidão, etc.). As mudanças perpetradas no mundo do trabalho, orientadas por um viés produtivista global e por um consumismo crescente, provocaram um nítido encurtamento do tempo de giro das mercadorias, uma crescente precarização das relações de trabalho e uma visível intensificação dos ritmos de trabalho. A nova reestruturação produtiva resultou num vertiginoso aumento mundial do número de acidentes do trabalho, nestes incluídos o crescimento das doenças ocupacionais. Dito de outromodo: embora seja transitar em lugar comum demonstrar que os riscos decorrentes do acidente de trabalho vêm subindo, não é demais observar-se a estatística oficial que demonstra, por exemplo, que no Brasil durante o período de 1991 a 2003, o número de doenças ocupacionais saltou de 6.281 para 21.208 casos. Esses números foram apurados tão-somente em relação aos empregados do mercado formal, não se levando em conta, portanto, os casos não notificados, inclusive aqueles ocorridos com o trabalhador informal, e os casos de doenças ocupacionais identificadas apenas como doenças comuns.

Certamente o problemático crescimento do número de acidentes do trabalho, no Brasil, aliado ao fato de que a Justiça Comum brasileira é notoriamente morosa, motivou o parlamento brasileiro a transferir para a Justiça do Trabalho - por força da Emenda Constitucional 45/2004 - a competência para a apreciação dos danos decorrentes de acidentes do trabalho. Feita essa apresentação do problema, a hipótese que aqui se sustenta é a de que a Justiça do Trabalho deverá se reestruturar para contemplar de modo eficaz a nova competência. Dentre as várias sugestões para essa reestruturação está a proposta de difusão de varas privativas de acidentes do trabalho.

b) A Vara privativa de acidentes do trabalho e a experiência da Justiça Comum.

Mas, porque criar varas privativas de acidentes do trabalho?

A pergunta é oportuna e a resposta há queser analisada levando-se em conta a experiência da Justiça Comum. Nenhum dos Tribunais de Justiça da Federação prescindiram da manutenção de varas privativas de acidentes do trabalho, principalmente nas médias e grandes cidades. Isso se verificou porque se levou emcontaque a especialização, diante da complexidade de temáticas que giram na esfera do acidente do trabalho, torna-se mais consentânea com o propósito de exigir magistrados com mais tempo dedicado ao estudo e à instrução das ações que envolvem as discussões sobre a infortunística.

Inserir as causas acidentárias na "salada geral do cotidiano forense" tem como efeito perverso submetertais feitos ao mesmo vagar e frouxidão de outras ações e a sobrecarregar os magistrados. A experiência forense revela que as causas nas quais o foco central é a discussão sobre o acidente de trabalho quase sempre implica numa realidade de contornos diferenciados e, por isso, demanda uma instruçãoque requer maior concentração de esforços e de atenção por parte do magistrado, o que por si justifica a especialização.

A especialização não implica dizer que o Juiz deve tera penas uma visão localizada, em prejuízo da visão multidisciplinar. Ao contrário, trabalhar a especialização vai permitir que o julgador transite do seu foco principal e localizado em direção à complexidade que lhe servirá como referência enriquecedora. Portanto, a especialização não pode ser vista como um sinônimo de separação, mas como um pressuposto para uma religação entre o particular e o geral, entre a parte e o todo. Ela vai permitir uma maior proximidade da matéria acidentária não apenas por parte dos Juízes, mas também por parte dos serventuários e dos advogados. Isso significa que as pessoas envolvidas focalizadamente em tais discussões demandarão uma formação que transitará do específico para o geral.

c) A especialização como instrumento de otimização da sensibilidade intelectual e da capacidade instrutória dos órgãos judiciais.

Com a especialização haverá um ganho sob o aspecto intelectual, haja vista a necessidade de um tempo maior para o órgão judicial se debruçar de forma constante sobre uma literatura especializada e de caráter multidisciplinar. Sob o aspecto processual, o julgador terá como avaliar se o rito processual - dependendo das circunstâncias - poderá ser melhor aproveitado para atingir os escopos jurídico, econômico, político e técnico. Não se quer com isso dizer que uma ação na qual o trabalhador discute um plano econômico seja menos importante do que a ação na qual a discussão gira em torno da existência, ou não, de um acidente do trabalho. Porém, uma vara privativa de acidentes do trabalho é um dos componentes que possibilitará aos profissionais uma difusão maior de uma mentalidade preservacionista e humanizante sobre os temas ligados à infortunística. Isso porque juízes, advogados e servidores estarão mais exclusivamente envolvidos com as singularidades da realidade dos acidentados e das empresas envolvidas. Certamente essa proximidade despertará nos juízes, servidores e advogados uma maior sensibilidade em relação às necessidades dos litigantes, uma maior percepção em relação aos problemas e valores éticos e morais que gravitam em torno das questões postas à apreciação do Judiciário e um maior preparo em relação às aspirações e demandas da sociedade.

d) A atuação voltada para atender o perfil de um jurisdicionado diferenciad o acidentado.

Uma das fortes razões para uma vara privativa de acidentes de trabalho é a necessidade de se levar em consideração a condição singular do litigante ativo. O perfil do acidentado ou dos seus herdeiros é diverso de um mero trabalhador que ajuíza um pedido perante a Justiça do Trabalho. Comumente o acidentado ou os seus dependentes têm necessidades diferenciadas. Padecem de realidades polissêmicas, submetem-se a problemas que demandam uma solução urgente, convivem geralmente com as dores física e moral agregadas à degradação material que se traduz no comprometimento do direito de subsistência. Não raro são pessoas mutiladas, órfãos, viúvas, doentes que têm como último refúgio o esteio da Justiça. É por isso que, ao invés de apologistas do formalismo e do individualismo jurídico, o Judiciário necessita de estruturas apropriadas às particularidades de suas demandas e de pessoasque sejam dotadas de sensibilidade em relação aos valores eàs questõesque permeiam o mundo da infortunística. Louvável, portanto, a iniciativa tomada recentemente pelo TRT da 4ª Região que já tratou de estabelecer em sua organização judiciária a destinação de uma vara privativa de acidente do trabalho. É através de medidas assim que se permitirá ao julgador melhores condições para analisar as causas que tratam de interesses difusos relacionados às questões de infortunística, facilitando desse modo a participação do Ministério Público do Trabalho e a maior proximidade e contato com a fiscalização e com os grupos de apoio multidisciplinar.

e) A longapersistência da fase de execução.

Outra particularida de inerente ao percurso judicial a que estão submetidas as questões acidentárias revelam dois aspectos relevantes: o longo tempo de vida das execuções e a necessidade de evitarque esse demorado trâmite estilhace o caráter humano do processo. Não raro os juízes e advogados que militam na área trabalhista costumam enxergar o início e o fim de uma causa trabalhista. São muitos os arquivamentos de feitos trabalhistas em face do cumprimento da obrigação do executado. Porém, algumas execuções de sentenças que deferem o pleito de indenização decorrente de acidente do trabalho são lentas e envolvem pensões vitalícias, o que implicará num aumento do número de feitos que permanecerão tramitando por maior lapso temporal nas varas do trabalho.

Em se tratando de ação de indenização acidentária não é incomum que as condenações envolvam o dever de pensionamento ou de constituição de renda por parte do réu, o que implica, por exemplo, na instituição de um gravame sobre imóvel, na aquisição de apólices destinadas à garantia das pensões vincendas, na inclusão do beneficiado na folha de pagamento dos pensionistas do réu, nas consignações em Juízo, etc. Em todas essas situações, a execução do feito perdurará por longo tempo e somente terá um fim - ao menos em boa parte dos casos - após a morte do exeqüente. Para compensar esse novo tipo de demanda, urge que magistrados, serventuários e advogados especializados mantenham a vigilância constante sobre as execuções, saneando continuamente as crises do processo, inibindo o emprego dos expedientes protelatórios ao empregar esforços de agilidade e de presteza que resultem na efetiva e eficaz entrega da prestação jurisdicional.

f) O custo social e a questão orçamentária.

A especialização, além de proporcionar o aprofundamento exigido daqueles que se debruçam sobre o tema, terá o efeito de possibilitar que os julgadores sirvam como interlocutores privilegiados na construção de uma jurisprudência com forte poder reflexivo. Com efeito, Juízes especializados contribuem para uma Justiçar ápida e eficiente.

O argumento de que a Justiça do Trabalho não tem orçamento para implementar tal mudança é pouco convincente, haja vista que o art. 28, da Leinº 10.770/2003 permite que cada TRT, mediante ato próprio, altere e estabeleça a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferindo-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista. Ademais, nada obsta que se pense desde já na elaboração de um anteprojeto de lei que preveja a criação da ampliação do número de varas do trabalho, de modo a possibilitar maior efetividade da prestação jurisdicional no âmbito trabalhista. Registre-se que excessivamente oneroso será o custo social da inércia do Judiciário ao não adotar medidas para compatibilizar a sua estrutura às novas competências.

É ponderado afirmar-se que a medida deve ajustar-se - pelo menos, de imediato - às cidades comum número considerável de ações e com uma disponibilidade de varas que justifique um tratamento urgente à instrução e ao julgamento dos litígios acidentários.  Certamente hoje, considerando-se a realidade de alguns pequenos regionais, somente as capitais comportam tamanha inovação. É prudente realçar que, a pretexto de tal mudança, não deve uma vara privativa de acidentes do trabalho, localizada - por exemplo - na capital do Estado, afetar a jurisdição das varas do interior, sob pena de tornar mais difícil o acesso à justiça por parte dos trabalhadores

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