Participação prévia de sindicatos é obrigatória para demissões em massa, decide STF

Entendimento da Corte alinha-se a memorial apresentado pela Anamatra ao ministro Dias Toffoli

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Com essa tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nessa quarta (8/6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435 (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). A discussão do tema teve início em maio de 2021, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela desnecessidade da negociação coletiva para a demissão em massa, e com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, assentando a obrigatoriedade da negociação.

Na retomada do julgamento nessa quarta, o ministro Dias Toffoli apresentou voto vista unindo-se à divergência apresentada pelo ministro Fachin, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Para Toffoli, não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a
partir do dever de negociação pelo diálogo.

Ainda de acordo com o ministro, a participação prévia dos sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) atuou no processo, com a apresentação de memorial ao ministro Dias Toffoli, que recebeu dirigentes da Anamatra em encontro telepresencial no dia 8 de junho de 2021.

Na linha da posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação ao tema, para a Anamatra, a dispensa coletiva não constitui um direito potestativo do empregador, fazendo-se necessária a negociação com o sindicato dos trabalhadores para que a empresa possa efetivar a medida, entendimento sustentado em dispositivos da Constituição Federal, entre eles os princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e a cidadania.

Para o presidente da Anamatra, Luiz Colussi, a decisão do STF alinha-se a princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, entre os quais o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa e a cidadania. “Se para preservar a vida da empresa é indispensável a dispensa em massa, que se faça, mas pelo meio democrático da negociação coletiva, para minimizar os seus efeitos econômicos e sociais”, explica Colussi.

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