Nota pública em defesa da atuação firme e permanente da Anamatra e da ANPT

Associações destacam importância de atuação, no STF e outros espaços, em defesa do Poder Judiciário, com independência e altivez

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA ATUAÇÃO FIRME E PERMANENTE DA ANAMATRA E DA ANPT

 

Com décadas de serviços prestados à sociedade brasileira, especialmente em prol da Justiça e do Ministério Público do Trabalho, das respectivas competências e atribuições, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), que, juntas, possuem cerca de 5.000 associadas e associados, têm entre suas finalidades estatutárias atuar na defesa da valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social, pugnando pela preservação da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana, da independência dos Poderes e dos princípios democráticos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da ANAMATRA e da ANPT para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou nesta intervir como amicus curiae, em julgamentos emblemáticos da Corte, a exemplo dos relativos à questão do amianto, à competência para a compensação do dano moral em acidentes de trabalho e, diante do regramento imposto pela reforma trabalhista, à garantia do acesso à justiça. A ANAMATRA e a ANPT, ademais, têm sido importantes parceiras do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral em favor da democracia.

Por seus históricos de luta na proteção das relações laborais justas, as Associações receberam com surpresa e perplexidade as declarações do ministro Gilmar Mendes, que imputou as intensas atividades desenvolvidas perante o Supremo Tribunal Federal a interesses meramente corporativos, a exemplo do agravo em recurso extraordinário (ARE) 1121633 – sobre a prevalência do negociado sobre o legislado – que foi apreciado pela Corte na última quinta-feira (2/6).

A ANAMATRA e a ANPT entendem que as magistradas, os magistrados, as procuradoras e os procuradores do Trabalho não compõem segmentos inventados, mas previstos na Constituição da República, com relevância igual a dos demais integrantes da magistratura e do Ministério Público, que, em virtude de suas competências e atribuições constitucionais, não necessitam "procurar processos". Afinal, estes derivam de mais de 11 milhões de desempregados, além dos trabalhadores informais e precarizados, de 2 milhões de crianças e adolescentes submetidos ao trabalho infantil, de milhares de seres humanos sujeitos a condições análogas à escravidão e, também, das vítimas de violência, de assédio moral e sexual e da discriminação no trabalho, como as mulheres, os negros e outras parcelas particularmente vulneráveis da população, cada vez mais expostas pela desconstrução do Direito do Trabalho.

A existência da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho não se justifica pelo excessivo número de processos julgados ou de ações civis públicas ajuizadas, mas por seus fundamentais papéis na pacificação das relações sociais.

A ANAMATRA e a ANPT sempre atuarão, no Supremo Tribunal Federal e em todos os espaços necessários à defesa do Direto do Trabalho, do Poder Judiciário, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e, muito especialmente, dos interesses sociais e das carreiras de suas associadas e de seus associados, fortemente, com independência e altivez.

 

Brasília, 03 de junho de 2022.

 

LUIZ ANTONIO COLUSSI / LUCIANA CONFORTI
ANAMATRA
Presidente / Vice-Presidenta

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO / LYDIANE MACHADO E SILVA
ANPT
Presidente / Vice-Presidenta

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