Anamatra defende procedência da ADI do Acesso à Justiça

Foto: Dorivan Marinho/STF


ADI 5766 estava na pauta do Plenário do STF desta quinta (7/10), mas julgamento foi adiado

Foi adiado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux, em maio de 2018. Os autos foram devolvidos em junho deste ano e a ADI constava da pauta desta quinta (7/10).

Conhecida como ADI do Acesso à Justiça, a ação discute o amplo acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, que foi abalado pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). O principal objetivo é requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da Consolidação das Leis Trabalhistas (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Admitida como amicus curiae na ação, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifesta a preocupação da Magistratura do Trabalho com as restrições de acesso à Justiça questionadas pela PGR.

Segundo o presidente da Anamatra, Luiz Antonio Colussi, as juízas e juízes do Trabalho têm manifestado perplexidade com a situação, pois, em muitos casos, o trabalhador hipossuficiente econômico, ao reclamar em juízo pretensões que não são reconhecidas, termina deixando o processo com dívidas pendentes, a despeito da gratuidade judiciária que lhe é reconhecida. "Há hoje uma clara limitação do acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho. A ADI movida pela PGR busca reparar isso e consertar essa situação de desigualdade do trabalhador, cujo crédito trabalhista é essencialmente um crédito alimentar, em relação a outros cidadãos”, registra Colussi.

Sobre a ADI - A ADI 5766 requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B do Decreto-lei 5.452, de 1o de maio de 1943, a CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Esses dispositivos foram alterados na Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017).

A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.

 

* Texto atualizado em 07/10/21, às 19h19.
 
 

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