Entidades ingressam com embargos de declaração em quatro ações que tratam do tema na Corte
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com embargos de declaração em quatro ações que tratam do índice atualização monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021). As ADIS são de autoria da própria Anamatra e, juntamente com as ADCs, estão sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
As entidades, em suma, requerem a declaração da inconstitucionalidade incidental da adoção da Selic como índice de correção monetária, uma vez que, de acordo com o próprio Banco Central do Brasil, a taxa apresenta componente político - e não técnico - tendo por objetivo interferir na inflação para o futuro e jamais para refletir a inflação passada. Ou seja, não constitui índice de correção monetária.
A Anamatra e a OAB também recordam o fato da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aplicar a taxa Selic para todas as relações do direito privado, inclusive afastando, expressamente, a sua aplicação para os débitos trabalhistas, bem como diante de leis que fixam desde logo a taxa de juros, como igualmente admite a aplicação do IPCA em substituição à TR.
Em dezembro de 2020, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Na conclusão do julgamento, dispôs que, até que sobrevenha solução legislativa, seriam aplicáveis ao crédito trabalhista o IPCA-E até a citação do devedor, e depois disso, a taxa Selic. Quanto aos juros moratórios, previu que seriam devidos após a citação – o que já é praxe no processo trabalhista -, mas que estariam abrangidos pela taxa Selic, ou seja, já estariam inclusos na referida taxa.
Modulação - No caso do não acolhimento dos embargos para a declaração da inconstitucionalidade da taxa Selic, a Anamatra e a OAB propõem, alternativamente, que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir de 12/02/2021, data de publicação da ata de julgamento do STF.
A modulação, portanto, vai no sentido de se preservar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da reclamação, para todas as sentenças anteriores a essa data, ainda que não contenham critério explícito, uma vez que o critério legal de juros contido no art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177, de 1991 jamais apresentou qualquer controvérsia. Para a Anamatra e a OAB, a constitucionalidade do referido índice não deveria ter sido objeto de debate nas ações, que deveriam se incumbir de discutir apenas a atualização monetária dos créditos trabalhistas e dos valores do depósito recursal
A presidente da Anamatra, Noemia Porto, explica que o pleito da entidade e da OAB vai no sentido de dar à Justiçado Trabalho um patamar de segurança jurídica e de igualdade. “O entendimento do STF nas ações criou enormes imbróglios para sua aplicação, trouxe insegurança aos agentes econômicos e operadores do Direito e tornou ainda mais premente uma solução definitiva neste tema”, analisou.