Anamatra adota medidas de prevenção do coronavírus na Associação

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Resolução estabelece trabalho remoto para determinadas funções e reduz horário de atendimento ao público

A diretoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) editou, nesta segunda (16/3), resolução adotando medidas para a contenção do coronavírus (COVID-19) na entidade. Entre outras providências, a Resolução nº 002/2020 institui o trabalho remoto para determinadas funções, bem como reduz as atividades presenciais com o intuito de diminuir a circulação e a aglomeração de pessoas nas dependências da sede (10 às 18h). Serão observados, para regime especial de trabalho, todos os casos autodeclarados de grupo de risco.

Na Anamatra, cartazes explicativos, dispositivos com álcool gel e máscaras foram disponibilizados. Turnos alternados de trabalho e tratamento específico para os que precisam do transporte público também foram incluídos entre as medidas. A Anamatra também suspendeu a realização de eventos agendados para esta semana, entre eles as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, que aconteceriam nos dias 17 e 18, respectivamente, e o 2º Encontro das Lideranças Associativas das Magistradas da Justiça do Trabalho, marcado para esta quinta (19/3).

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia global do coronavírus. No elenco de recomendações de prevenção estão a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso. Também foi recomendado evitar multidões e sugerido o teletrabalho no caso de epidemia.

“O momento atual exige informação, organização, colaboração e, sobretudo, solidariedade", declara a presidente da Anamatra, Noemia Porto.
 

Legislação - No início de fevereiro, foi sancionada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

No caso da quarentena, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Nesse caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. A partir do 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS. Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do COVID-19, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

A participação dos sindicatos na adoção de medidas que alterem a realidade laboral para enfrentar da melhor forma esse período é recomendável.

Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).

O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.

 

*Com informações do Ministério da Saúde e do TST

 

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