Debate sobre modernização das leis trabalhistas deve ocorrer com participação de autoridades públicas e representações de trabalhadores e de empregadores, defende Anamatra

Marcos Santos/Fotos Públicas

Associação encaminha ao Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET) sugestões e considerações sobre o tema, em especial em relação às mudanças promovidas pela reforma trabalhista

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) encaminhou, nesta quarta (18/9), ao ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Filho, coordenador do “Grupo de Altos Estudos do Trabalho – GAET”, de iniciativa da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sugestões para a elaboração de propostas normativas de modernização das relações do trabalho. O envio do documento atendeu a pedido formulado pelo GAET à entidade.

No documento, a Associação defende que o trabalho do Grupo deve ocorrer com a efetiva participação das autoridades públicas, por suas representações formais, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), e de organizações de trabalhadores e de empregadores, por meio de consultas efetivas e não apenas com o envio de ofícios e de manifestações. Para a Anamatra, faz-se necessário um debate real, bem como a garantia de que tais sugestões sejam efetivamente consideradas e incorporadas. “Para além da produção de textos de sugestões, autoridades públicas e organizações, em franco diálogo tripartite, precisam participar de audiências públicas, com confronto de dados e textos”, defende.


Na visão da Associação, as soluções construídas pelo Grupo precisam dialogar com a realidade do mercado de trabalho brasileiro, marcado por um cenário de empobrecimento dos salários, decréscimo nas condições de trabalho e piora das condições de vida de quem precisa do trabalho para viver. “Nenhum dos estudos divulgados por centros de pesquisa relacionam diminuição de proteção jurídica e social com aumento da empregabilidade, sendo importante tal consideração em qualquer estudo que pretenda a modernização das relações de trabalho no país”, esclarece.


Nesse sentido, para a Anamatra, diversas previsões da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) devem ser alteradas, a exemplo do contrato de trabalho intermitente, que, na visão da Associação, é incompatível com princípios do Direito do Trabalho, da Constituição Federal e de convenções e os tratados internacionais de direitos humanos e do trabalho que se integram ao ordenamento jurídico brasileiro. “Essa prática atípica de contratação não tem contribuído para o fortalecimento do regime de emprego, que traduz o direito à ocupação decente”, aponta.


Da mesma forma, a tarifação do dano moral, cuja fixação, pela reforma, restou vinculada ao último salário contratual, na visão da Anamatra, fere o princípio da isonomia, já que as indenizações decorrentes de um mesmo dano moral (por exemplo, a tetraplegia de um servente ou de um diretor-executivo) são fixadas em valores diferentes, em razão do salário de cada um. A Associação defende, ainda, a necessidade de marcos regulatórios para o teletrabalho no contexto da proteção ambiental e para a proteção do trabalho humano frente ao processo de automação.


As dificuldades impostas pela Lei 13.467/2017 ao acesso à justiça também foram abordadas pela Anamatra nas sugestões enviadas ao Gaet. Para a Associação, as mudanças promovidas pela reforma que estabelecem despesas processuais a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita frustram o direito constitucional de acesso à Justiça. Na mesma seara, ao isentar de depósitos recursais entidades filantrópicas, a reforma estimula tratamento discriminatório e incentiva a litigância abusiva.

 

Direito coletivo – O documento da Anamatra também faz ponderações aos entraves criados pela Lei 13.467/2017 à capacidade de negociação coletiva, bem como à possibilidade da estipulação de cláusulas contratuais contrárias à legislação vigente, em desacordo com normas internacionais do trabalho. Na mesma linha, preocupam à entidade as limitações impostas pela reforma trabalhista ao direito de sindicalização e de negociação coletiva dos trabalhadores autônomos, bem como a ausência de um marco regulatório para o combate a práticas antissindicais, de maneira a se garantir a plena liberdade de organização e de negociação.

 

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