Por maioria, Tribunal afasta entendimento no sentido da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por cinco votos a três, na sessão ordinária desta quarta (19/6), que o cômputo do tempo de advocacia para os magistrados que ingressaram antes da Emenda Constitucional 20/98 pode ser feito apenas com base na certidão emitida pela OAB, afastando a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias (TC 012.621.2016-1). A sessão foi acompanhada pelo juiz Luiz Colussi, presidente em exercício, e pelo diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, Marco Freitas.
A maioria foi formada a partir do voto ministro Aroldo Cedraz, que havia pedido vista da ação em 2018, e votou favoravelmente à tese da Anamatra. A entidade vem atuando, prioritariamente no feito, inclusive em diversas audiências com os ministros. “O precedente aberto pelo TCU é de extrema importância, conferindo segurança jurídica, além de ir ao encontro do princípio da confiança, já que a apresentação da certidão era a regra vigente antes da alteração constitucional promovida em 1998”, ressalta Colussi.
O magistrado também ressalta que o direito de averbação do tempo de advocacia anterior à Emenda Constitucional nº. 20/1998, independentemente da comprovação das contribuições previdenciárias, está amparado pela própria Emenda Constitucional, que garantiu o respeito às situações jurídicas já consolidadas (direito adquirido), em seu art. 4º, não havendo na redação desse dispositivo, nenhuma restrição quanto à sua aplicação.
Tramitação - No ano passado, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Aroldo Cedraz, que, ao votar nesta quarta, formou a maioria. Quatro ministros se manifestaram a favor do pleito: Walton Rodrigues (revisor), Vital do Rêgo, José Múcio Monteiro e Augusto Sherman (substituto do ministro Augusto Nardes). Foram contrários ao pleito o relator, ministro Benjamin Zymler, e os ministros Ana Arraes e Weder Oliveira (substituto).