A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), repropôs, nesta segunda (17/12), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, em face dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467 (reforma trabalhista), de 13/7/2017, sem as modificações introduzidas pelo art. 1º da Medida Provisória n. 808, de 14/11/2017, porque essa última teve a sua vigência encerrada conforme Ato Declaratório n. 22, de 24/5/2018, do Senado Federal, o que terminou prejudicando o objeto da ADI anteriormente ajuizada.
A ADI impugna norma introduzida na CLT que, na visão da Anamatra, está restringindo a atuação do Poder Judiciário nos casos de dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho, ao impedir que o órgão judicante fixe em favor do trabalhador, com a plenitude necessária, a indenização eventualmente aplicável ao caso (“restitutio in integrum”).
A Associação entende, ainda, que a perda de vigência da MP n. 808 ressuscitou a violação ao princípio constitucional da isonomia, ao deixar de fixar percentual sobre uma mesma base de cálculo (“valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”) e voltar a utilizar como referência ou base de cálculo o valor do salário do empregado, o que leva à fixação de valores de indenização por dano extrapatrimonial discrepantes entre os trabalhadores, ainda que se trate do mesmo dano e do mesmo fato, apenas em razão da diversidade de seus salários.
Por estas razões, a Anamatra requer, por meio da referida ADI, a concessão da medida cautelar, nos termos do § 3º do art. 10, da Lei n. 9.868/99, ou até mesmo por meio de decisão singular “ad referendum” do Plenário, para suspender a eficácia da tarifação contida nos incisos I a IV, do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, e, por fim, que o STF julgue procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da tarifação contida nos incisos acima referidos, para o fim de ser dada interpretação conforme à Constituição de sorte a permitir que os órgãos jurisdicionais fixem, eventualmente, indenizações superiores aos limites previstos, por decisão fundamentada.