Entidade reuniu-se com os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello para tratar da ADI 4822 e do MS 34.401
O presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, participou, nesta quinta (23), de audiência com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, para tratar da Ação Direta de Inconstitucionalidade que dispõe acerca da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (ADI 4822), instituída pela EC nº45.
Na ocasião, Feliciano entregou memoriais (clique aqui e confira) sobre o tema e expressou preocupação com julgamento da ação em questão, marcada para o dia 12 de setembro. “É importante que o STF trate as questões remuneratórias da Magistratura nacional de forma global, e não em fatias”, reforçou o magistrado. Outras ações que tratam de vantagens conferidas no âmbito dos Estados não estão igualmente pautadas, o que, na percepção de Feliciano, poderá trazer distorções.
MS 34.401– O presidente da Anamatra esteve, ainda na quinta-feira (24), juntamente com representantes da Ajufe, ANPR e CONAMP, em audiência com o ministro Celso de Mello, juntamente com o Diretor Nacional de Aposentados, ocasião em que trataram do Mandando de Segurança 34.401, que versa sobre o cômputo do tempo de advocacia antes da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998.
“Falamos longamente sobre a questão e o ministro Celso de Mello sinalizou que a votação da matéria deverá ocorrer até o dia 10 de setembro. Revelou preocupação com o princípio da confiança legítima. Embora em processo individual, essa decisão certamente pacificará a matéria nas instâncias ordinárias e no próprio TCU ”, afirma o presidente.
Feliciano e o diretor de aposentados da Associação, Rodnei Doreto Rodrigues, entregaram memorial (clique aqui e confira) referente ao Mandado de Segurança Individual MS nº 34.401, pelo qual Magistrada do Trabalho aposentada há quase 20 anos insurge-se em face do e. Tribunal de Contas da União, que lhe negou o registro da aposentadoria quase 16 anos após seu deferimento pelo e. TRT/4ª Região ao entendimento de que não podia ter sido computado o tempo de exercício autônomo da advocacia sem comprovação dos correspondentes recolhimentos previdenciários, senão apenas fundado em Certidão emitida pela OAB conforme se reconhecia à época.
Os integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) presentes à audiência externaram os principais argumentos de natureza jurídica versados no memorial, consistentes, fundamentalmente, no direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço segundo as regras que o regiam ao tempo da prestação do trabalho (“tempus regit actum”), como, ressalte-se, é da vetusta e pacífica jurisprudência da própria excelsa Corte Suprema, que, ademais, correspondia ao entendimento então prevalente no âmbito da própria Corte de Contas, somente alterado mais recentemente.