Reforma trabalhista: Anamatra mantém audiências no STF para tratar da ADI 5766

Carlos Humberto/SCO STF

 Presidente da entidade reúne-se com ministros Alexandre de Moraes, Luís Barroso e Luiz Fux

 

O presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, acompanhado da advocacia da entidade, foi recebido em audiências, nesta quinta (17/5), pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, Luís Barroso e Luiz Fux. As reuniões tiveram como tema a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pelo Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que alteram as regras de gratuidade jurídica para trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. A Anamatra atua na ADI como Amicus Curiae.

Nas audiências, a Anamatra distribuiu memoriais aos ministros, ressaltando o entendimento de entidade no que tange à inconstitucionalidade da restrição do acesso à Justiça. Entre outros argumentos, a Anamatra aponta a extensão do dano que a legislação impugnada causará no acesso à jurisdição, assim como o tratamento desigual em relação às partes no Processo Civil.

Andamento – O julgamento da ADI 5766 teve início na semana passada, com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que referiu a Análise Econômica do Direito para defender que os honorários devem ser custeados pela parte, desde que não excedam em 30% os créditos havidos no próprio processo e em outros e que não incidam em valores inferiores ao teto da Previdência R$5,6 mil. Quanto ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada em audiência, o ministro concorda que isso ocorra apenas se não houver justificação em um prazo de 15 dias.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux. O ministro Edson Fachin, contudo, adiantou o seu voto no sentido da “completa inconstitucionalidade nas restrições impostas, como pagamento pela parte sucumbente mesmo sendo hipossuficiente; perda de razão pela ausência da parte na primeira audiência”. Para Fachin, “é preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso à Justiça trabalhista pelos necessitados ou hipossuficientes”.

 


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