Entidade é admitida como Amicus Curiae na ADI 5766, de autoria da PGR
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso da Anamatra como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. A ação, de autoria da Procuradoria-Geral da República, com pedido de liminar, se insurge contra dispositivos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
No pedido, a entidade alia-se ao pedido da PGR no que tange à inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Entre outros argumentos a Anamatra aponta a extensão do dano que a legislação impugnada causará no acesso à jurisdição. “A legislação instituída na vigência da CF de 1988 é claramente no sentido da universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos”, compara a associação.
Para o presidente da Anamatra, a participação da entidade na ação tem como objetivo reforçar "uma das inconstitucionalidades mais evidentes da Lei 13.467/17, na medida em que transforma uma previsão constitucional clara e de expressão literal, como é a garantia da assistência judiciária gratuita e integral, em um arremedo de assistência, em que o hipossuficiente econômico deve suportar os custos das perícias e dos próprios honorário advocatícios com os créditos alimentares a que eventualmente faça jus. “A Anamatra foi já ao ministro Barroso em ocasiões anteriores, esclarecendo as diversas distorções que a nova previsão legal pode gerar, e tem boas expectativas de que a inconstitucionalidade seja, afinal, reconhecida", relata o presidente.
Sobre a ADI - A ADI em questão requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa
A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.
Ações da Anamatra - A Anamatra também é autora de duas ações diretas de inconstitucionalide (ADIs), ajuizadas recentemente no STF acerca da reforma trablalhistas. Na ADI 5870, a entidade pede a suspensão das novas regras, trazidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/17, que impõem, ao Judiciário Trabalhista, limites para a fixação do valor de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho, previsto na Constituição Federal. A Associação argumenta que a subsistência dos limites impostos violenta a isonomia e compromete a independência técnica do juiz do Trabalho.
Na ADI 5867, a Associação contesta a norma contida no § 4º do art. 899, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, que trata do dispositivo que prevê que o depósito recursal será corrigido com os mesmos índices da Caderneta de Poupança. Para a Anamatra, o depósito recursal não pode ser atualizado e remunerado por juros próprios do pior investimento atualmente existente, em detrimento das partes, e em benefício exclusivo da instituição financeira (Caixa), onerando, de resto, todo o processo trabalhista.