Assistente de juiz: CSJT reconhece o direito de assessoramento a juízes do trabalho não-vitalícios

Relator confirmou a impossibilidade de discriminação do juiz não-vitalício, assim como sustentou a Anamatra

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) apreciou, nesta sexta-feira (23/3), o processo CSJT-Cons-803-31.2018.5.90.0000, que tratou de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) sobre a possibilidade de magistrados não-vitalícios terem o direito a pelo menos um assistente de juiz. O conselheiro relator, ministro Maurício Godinho, confirmou a impossibilidade de discriminação do juiz não-vitalício, assim como sustentou a Anamatra: a condição de vitaliciando não retira do juiz a prerrogativa de contar com o assessoramento técnico de servidor assistente com função (FC) a tanto bastante.

No julgamento, o pleno do CSJT aprovou a tese do relator, apenas com ressalva de entendimento do conselheiro Renato de Lacerda Paiva.

O relator reconheceu não existir diferenciação possível, além do que já estabelecido na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e declarou que o direito de possuir servidores designados para prestar assistência ou assessoramento também se estende a magistrados na fase de vitaliciamento. “A presença ou não do assistente é apenas um mecanismo de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, a responsabilidade é do juiz. Trata-se de um sistema de trabalho e deve ser estendido a todos os magistrados, em benefício do bom exercício da jurisdição”.

Em sua sustentação, Guilherme Feliciano defendeu o assessoramento do juiz vitaliciando, reforçando a argumentação do ministro relator. “Do ponto de vista jurídico, esta matéria já foi apreciada pelo CNJ exatamente nesse sentido. Em 2015, foi encaminhada uma questão similar e a tese aprovada dizia que ‘todos os magistrados brasileiros gozam das mesmas garantias, direitos e deveres, o que torna inconstitucional, sob o princípio da igualdade ou da isonomia, qualquer diferenciação entre aqueles, em detrimento de outros’”.

No CNJ, a Anamatra já havia apresentado pedido de providências (PP 4999/16), apreciado mais recentemente, para que o Conselho reconhecesse, nos termos da resolução CNJ nº 219/16, que todos os juízes, titulares e substitutos, vitalícios e não-vitalícios, tivessem o direito ao assistente de juiz. “Até com maior razão é importante que o vitaliciando tenha um assistente de juiz, para que, porventura, a Comissão de Vitaliciamento possa verificar se o magistrado opera bem com o servidor, e possa perceber se as decisões prolatadas, valendo-se de um assistente, são coerentes e consistentes”, disse o presidente da entidade. Referia-se ao PP 28.889 de relatoria do então conselheiro Paulo Teixeira. Referiu, ainda, outros julgados no CNJ, que foram solicitados pelo ministro relator, na transcrição, para eventual incorporação à fundamentação.

Ao final adendou-se que o direito dos juízes vitaliciandos evidentemente deve considerar os requisitos e possibilidades derivadas de normativo próprio (notadamente as resoluções CNJ nº 219 e CSJT nº 63).

A sessão foi acompanhada também pela vice-presidente, Noemia Porto.

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