Limites previstos para danos decorrentes da relação de trabalho ferem a independência judicial
A Anamatra ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5870 contra as novas regras, trazidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/17, que impõem, ao Judiciário Trabalhista, limites para a fixação do valor de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho, previsto na Constituição Federal. A Associação argumenta que a subsistência dos limites impostos violenta a isonomia e compromete a independência técnica do juiz do Trabalho.
Na ADI, a entidade pede a suspensão imediata da eficácia da tarifação, contida nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei n. 5.452/1943), alterados pela nova lei da reforma e pela MP 808/17, para que seja interpretada conforme a Constituição, a fim de permitir que os órgãos jurisdicionais possam fixar indenizações superiores aos limites previstos, por decisão fundamentada. “O que se vê é uma lei posterior à Constituição impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial. Nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”, destaca.
Sobre a livre convicção do juiz, a Anamatra reforça que as alterações promovidas na CLT contemplam violação clara à independência do juiz do Trabalho para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional, que acolhe a ideia da reparação integral, e com sua livre convicção motivada. “A lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação do valor de indenização por dano moral, como previsto, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição”, destaca um trecho da ação.
A questão em debate é semelhante a outra, que o STF apreciou quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha idêntica limitação ao Poder Judiciário comum, por meio de similar tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
A entidade também lembra que, apesar de essa alteração legislativa ter sido feita há pouco tempo por meio da Lei 13.467/17, a nova legislação foi objeto de alteração pela MP 808 – que pretendia reduzir os efeitos de quebra da isonomia, mas preservou o vício de inconstitucionalidade –, estabelecendo nova tarifação, que agora toma por referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social é de (R$ 5.531,31). Por fim, pede a Anamatra que ao novo texto legal se dê interpretação conforme a Constituição, caso não se declare a nulidade da própria tarifação, “de sorte que o órgão judicante poderia (...), de forma justificada, fixar valores acima dos tarifados para poder conferir a indenização ampla prevista no texto constitucional”.