Amianto: STF reafirma inconstitucionalidade de dispositivo legal que permitia uso do amianto no país

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Decisão vai ao encontro do entendimento da Anamatra e da ANPT, nos autos da ADI 4066

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na tarde desta quarta (29/11), a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido incidentalmente declarada em julgamento anterior (ADI 3937), mas na sessão de hoje os ministros deram efeito vinculante e erga omnes (para todos) à decisão.

A decisão ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, ambas propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). 

O presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, avaliou como positiva a decisão, que segundo ele vai ao encontro do pleito da Anamatra que, juntamente com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), é autora da ADI 4066. A referida ação, que questionava a Lei 9.055/95, na parte em que autorizava a continuidade do uso da fibra no país, foi julgada procedente pelo STF no dia 24 de agosto deste ano. 

“A presença do amianto no Brasil já causou a morte de milhares de trabalhadores e a infelicidade de muitas famílias. A redução dos riscos inerentes ao trabalho é uma previsão constitucional. Com isso, a preocupação do legislador deve ser a de proporcionar um ambiente de trabalho com risco regressivamente mínimo”, lembrou. 

Sobre o julgamento da ADI 4066 - Na ocasião do julgamento da ADI 4066, em que pese o resultado obtido (cinco votos a favor e quatro contrários), o dispositivo da referida lei não pôde ser considerado inconstitucional pela maioria dos membros do STF, e a decisão não teve efeito vinculante quanto as esferas dos Poderes Executivo e Judiciário, devido à cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal. Dispositivo da Carta Magna prevê que para uma lei ou ato normativo deixarem de produzir efeitos é necessário a aprovação por maioria absoluta dos membros de um tribunal ou órgão especial, ou seja, seriam necessários seis votos pela procedência da referida ação. 

No caso em questão, os ministros Dias Toffoli e Luís Barroso estavam impedidos:  Toffoli era Advogado-Geral da União na época de ingresso da ADI e Barroso foi autor de um dos pareces na ação. Acompanharam a relatora na ocasião, ministra Rosa Weber, pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei federal que autoriza a extração, industrialização e comercialização do amianto crisotila os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Carmén Lúcia. Foram contrários os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. 

 

* Com informações do STF
 

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