Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 que afetam gratuidade da justiça
A Anamatra requereu ao ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. A ação, de autoria da Procuradoria-Geral da República, com pedido de liminar, se insurge contra dispositivos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. A Anamatra também requer que seja assegurada à entidade realização de sustentação oral no julgamento.
No pedido, a entidade alia-se ao pedido da PGR no que tange à inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Entre outros argumentos a Anamatra aponta a extensão do dano que a legislação impugnada causará no acesso à jurisdição. “A legislação instituída na vigência da CF de 1988 é claramente no sentido da universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos”, compara a associação.
Sobre a ADI
A ADI em questão requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa
A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.