Presidente da Anamatra comenta decisão que deve ser aplicada a mais de 50 mil ações semelhantes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (30/3), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária da União por débitos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Por seis votos a cinco, o Plenário decidiu que a administração pública não deve ser responsável pelos referidos débitos trabalhistas. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente. Existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma.
O processo chegou ao STF em 2013. A União interpôs Recurso Extraordinário contra um acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu haver responsabilidade da União. Em sua defesa, a União alegou que a Lei das Licitações (8.666/93) veda a transferência de encargos trabalhistas da contratada para o contratante, e por isso não poderia ser condenada. O recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na avaliação do presidente da Anamatra, Germano Siqueira, a decisão do Supremo poderá impactar na vida de milhares de terceirizados. "A tese ainda será fixada e, claro, não contraditaria o resultado do julgamento. De todo modo é importante que a tese-síntese da decisão a ser adotada, com a prudência que sempre preside os julgados do STF, não exclua em termos absolutos, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade estatal, sob pena de termos, na realidade concreta inúmeros processos em curso, a simples impossibilidade de executar o direito reconhecido em favor de milhares e milhares de trabalhadores, frustrando-se a concretização de direitos alimentares".
O voto da relatora do Recurso, ministra Rosa Weber, era pela responsabilidade da administração. Votaram contrariamente à tese da relatora os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Voto vencedor - O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.
Tese da relatora - No entendimento da ministra Rosa Weber, caberia à União acompanhar e fiscalizar os contratos. Para a ministra, é desproporcional exigir dos terceirizados o ônus probatório acerca do descumprimento do dever legal por parte da administração pública, tomadora dos serviços, beneficiada diretamente pela sua força de trabalho. “Nada mais justo que o ônus decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”, declarou. Ainda de acordo com a ministra, “a falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno”.
Segundo a relatora, toda a sociedade de alguma forma é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, por esse motivo é razoável atribuir à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas se não for cumprido pela administração o seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a empresa prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.