STF afasta atos do TCU que negaram abono de permanência a magistrados

Gervásio Baptista/SCO

Primeira Turma confirmou as liminares concedidas pelo ministro Marco Aurélio

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que condicionava o pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão do colegiado foi tomada nessa nesta terça-feira (28) no julgamento do mérito dos Mandados de Segurança (MS) 33424 e 33456, e confirma liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio.

O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.

O MS 33456 foi impetrado pela Anamatra, em favor de todos os seus associados, para assegurar o direito ao abono de permanência aos juízes que ascenderam por promoção ou acesso e que, tendo condições de fruir o direito no cargo anterior, ainda não detinham cinco anos de exercício no novo cargo. A segurança foi concedida, de forma unânime. O agravo regimental interposto pela União em 2015 foi julgado prejudicado. 

Em sua argumentação levada ao STF, a Anamatra afirmou que a necessidade de preenchimento do requisito de tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria para deferimento de abono de permanência exigida pelo TCU carecia de razoabilidade, pois tratando-se de magistrados, a correta interpretação da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, contida no inciso II, § 1º d art. 40, da Constituição Federal, seria no sentido de que “os cinco anos” seriam computados “no ramo do Poder Judiciário que integra” e não no “cargo” que ele eventualmente exercesse. 

Já o MS 33424, de autoria de uma magistrada associada com  a assistência jurídica da Anamatra,   questionava ato do TCU que determinou que os tribunais federais, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho (TST), “passem a observar o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo, independentemente de ser de carreira ou isolado, tanto para a concessão de aposentadoria quanto de abono de permanência, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal (art. 40) e as Emendas Constitucionais n.s 20/1998, 41/2003 e 47/2005”.

Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio de forma unânime. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da Constituição Federal, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4. O agravo regimental interposto pela União também foi julgado prejudicado.

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