Anamatra recorrre de decisão que recusou suspensão das férias dos juízes

CSJT entende que juízes não podem suspender férias para participar de cursos de formação

A Anamatra protocolou, nessa segunda (19/12), recurso contra decisão proferida pelo conselheiro Norberto Campelo nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003150-57.2016.2.00.0000, de autoria da Anamatra, que impugnava decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que recomendava aos Tribunais do Trabalho não mais suspender as férias de magistrados para participar de cursos de formação da escola judicial.

Na peça, a entidade renovou a argumentação contrária ao entendimento do CSJT, no sentido de que a mesma viola a autonomia administrativa dos tribunais, pois ignora que a suspensão das férias se justifica, muitas vezes, em razão de diversos tribunais, por força de norma regimental, homologarem a escala de férias dos magistrados nos últimos meses do ano anterior. Para a Anamatra, é possível que o período designado pelo magistrado para o gozo de suas férias coincida, total ou parcialmente, com a carga horária oferecida pela escola judicial, que somente disponibiliza a programação de seus cursos quando já decorrido o período para marcação de férias.

A Associação defende, ainda, que a posição do CSJT coloca em rota de colisão duas normas constitucionais, pois se a formação continuada se apresenta como imperativo constitucional, o direito de férias - e sua efetiva fruição - igualmente decorre da Constituição, com status de verdadeiro direito fundamental (artigo 7º, XVII, da CF).

A Anamatra entende também a prática representa violação ao princípio da isonomia, pois, ao não se permitir a suspensão pretendida, os tribunais estarão impondo aos juízes que pretendem concorrer ao concurso de promoção por merecimento, remoção, exercer as funções administrativas de direção de Escola Judicial ou seu Conselho, participar em comissão de concurso para a Magistratura do Trabalho; direção de foro trabalhista (ou das demais hipóteses previstas no art. 3º da Resolução Enamat nº 9/11), a obrigação de trabalhar durante seu período de descanso, enquanto os outros juízes, que não tiveram suas férias coincidentes com o evento de formação continuada, não precisarão suportar o mencionado prejuízo.

Posição do CSJT - No entendimento do CSJT, nos termos do julgamento do PCA 5801-47.2015.5.90.0000, é possível a participação espontânea do magistrado nos eventos de formação ou em outros de cunho administrativista, inclusive para fins de reconhecimento formal de frequência e eventual aproveitamento, mas são vedadas compensações, interrupção das férias ou mesmo pagamento de diárias e outras vantagens em todos os casos dessa ordem.

 

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

 

 

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