STF manda a plenário agravo regimental da Anamatra sobre prazo presidencial para nomeação de magistrados em lista

Deu-se, na prática, o processamento da ADPF 311 apresentada pela entidade

Ante o agravo regimental apresentado pela Anamatra contra decisão monocrática que havia indeferido liminarmente o processamento da ADPF n. 311/2014, o Ministro Teori Zavascki determinou a intimação da Advocacia-Geral da União (AGU) e o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República (PGR) a respeito da medida.

Esse procedimento permitirá que, vindo o relator ou o Plenário a prover definitivamente o agravo, proceda-se de imediato ao julgamento do mérito. Na prática, a Corte passa a processar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em que a Associação reclama analogicamente, da Presidência da República, a obediência ao prazo de 20 dias, previsto na Constituição Federal (art. 94), para escolha e nomeação de magistrados a partir de listas tríplices (promoção por merecimento) e indicações (promoção por antiguidade), sob pena de, não o fazendo, ser atribuída ao respectivo Tribunal a competência para realizar o provimento da vaga não preenchida.

Em julho do ano passado, o relator da ação, ministro Teori Zavascki, havia indeferido liminarmente a medida, considerando-a "incabível" e negando-lhe qualquer seguimento. A ação fora ajuizada também pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Feliciano, "o processamento determinado recupera a oportunidade de a corte constitucional brasileira equacionar um problema crônico no atual cenário da República, que é a injustificável demora administrativa para as nomeações constitucionalmente incumbidas à Presidência, especialmente nos tribunais superiores e regionais".

As associações pedem que se aplique o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal (CF) – que trata do quinto constitucional nas vagas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), dos tribunais dos estados e do Distrito Federal e Territórios – no processo de escolha e nomeação de magistrados para todos os Tribunais da União.

Dispõe a norma que, uma vez recebida a lista tríplice para preenchimento do quinto constitucional, "o Poder Executivo, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação". As entidades sustentam que, embora não exista textualmente a mesma previsão para as demais nomeações, "nem por isso deixam de estar submetidas à disciplina contida no parágrafo único do artigo 94 da CF", pela lógica sistemática do modelo constitucional em vigor.

Na inicial, as associações ainda demonstram que a demora na nomeação vem acontecendo com frequência e que a ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes tem se agravado, de sorte a exigir uma reação por parte do intérprete último da Constituição Federal.

Com o processamento do agravo e a manifestação da AGU e da PGR (inclusive sobre a matéria de fundo), espera-se que o STF pronuncie-se, agora, sobre o mérito da tese.

 

Foto: Carlos Humberto/SCO

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