A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu, no dia 10 de dezembro, por unanimidade, que a competência para análise dos pedidos de autorização para o trabalho antes da idade mínima é da Justiça do Trabalho. Trata-se da primeira manifestação de segunda instância neste sentido no Brasil.
“É uma importante vitória e um marco para a construção de jurisprudência que confirma tese aprovada em Conamat”, avalia a diretora de Direitos Humanos da Anamatra e desembargadora no TRT-SP, Silvana Abramo, lembrando que a Anamatra defende a competência da Justiça do Trabalho para autorização do trabalho infantil, conforme tese aprovada na Plenária no 13º Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat):
“A competência para a apreciação do pedido de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças não é mais do Juiz da Infância e do Adolescente e sim do juiz do Trabalho, observada, em regra, a vedação de qualquer trabalho por adolescente com menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiza a partir dos catorze anos”.
O juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, ex-diretor da Anamatra e juiz do Trabalho na 2ª Região, também enalteceu a iniciativa do Tribunal. Para ele, o juiz do Trabalho terá condições mais adequadas, por sua especialização, de apurar os limites em que o trabalho proibido, por princípio, possa ser, eventualmente, realizado. “É importante passo rumo a outro patamar civilizatório, que atingiremos quando o objetivo mundial de erradicação do trabalho infantil até 2020 for alcançado”, avalia.
No mês de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região criou, por meio de ato, condições para que sejam processados na Justiça do Trabalho os pedidos de autorização para trabalho infantil de menores de 16 anos. O ato também criou o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude no âmbito do TRT.
Para Silvana Abramo, o ato é uma iniciativa pioneira, que instrumentaliza a Justiça do Trabalho no âmbito da 2ª Região para receber tais demandas, integrando-as no sistema de distribuição e processamento dos feitos e dotando o Juízo Auxiliar do suporte necessário, seja psicológico, seja assistencial à criança e ao adolescente. “Dessa forma poderá o juiz desempenhar sua atividade judicante com a qualidade e a segurança necessárias para a garantia do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, explica.