Juízes do Trabalho repudiam proposta legislativa que susta atos normativos dos outros Poderes

Reunidos em João Pessoa, magistrados trabalhistas divulgam nota contrária à aprovação da PEC nº3/2011

Os mais de 600 juízes do Trabalho aprovaram, por aclamação, nota pública contra a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 3 de 2011 durante a Assembleia Geral do 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), realizado de 1º a 4 de maio em João Pessoa (PB).  A PEC susta atos normativos dos outros Poderes e já foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

De acordo com os magistrados trabalhistas, a proposta “politicamente tem a real e verdadeira intenção de cassar decisões judiciais que desagradem segmentos político-hegemônicos contrariados em seus interesses econômicos, filosóficos, religiosos ou tendências morais apoiadas no Poder Legislativo (como noticiado pela imprensa), e representaria, ao fim e ao cabo, dura e inadmissível quebra dos valores democráticos tão caros à sociedade, bem como do próprio sistema de tripartição de Poder e autonomia do Judiciário, com ferimento ao próprio regime de liberdades.”


Confira abaixo a nota pública.


Nota Pública

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA,  por ocasião  da plenária final do seu XV CONAMAT , vem a público expressar suas preocupações a respeito do teor da PEC n.03 de 2011, cujo parecer de admissibilidade foi votado e acolhido no último dia  25 de abril de 2012 na  Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos  Deputados, o que faz nos seguintes termos:

1) A sociedade brasileira, fruto de incansável luta, construiu e consolidou com a promulgação da Constituição de 1988 o sentimento e a cultura democrática que permitiu, em definitivo, repudiar qualquer tentativa de supressão das liberdades ou de desequilíbrio do funcionamento das instituições.

2) De lá até aqui são quase vinte e cinco anos de aprimoramento constante das funções do Executivo, do Parlamento e do Judiciário, como Poderes harmônicos e independentes entre si, o que constitui cláusula pétrea constitucional (art.60,`PAR` 4º, III), insuscetível de alteração.

3) A Constituição, Lei Maior, a qual todos estão submetidos, confere ao Poder Judiciário, sem exclusão, o monopólio das decisões judiciais sobre todas as lesões ou ameaças a direito que aflijam qualquer pessoa ou instituição (art.5º , XXXV). Essas decisões, quando não há mais recursos pendentes no próprio Judiciário (trânsito em julgado), tornam-se imodificáveis (art.5º, XXXVI ). Tais garantias integram o núcleo irremovível da Constituição (art.60,`PAR` 4º, IV) e não podem ser objeto de Emenda Constitucional.

4) São das mesma forma as normas administrativas que expressam o autogoverno dos tribunais e as decisões do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de o Poder Legislativo não  respeitar a autonomia política a administrativa do Poder Judiciário.

5) Em sendo assim, a PEC 03/2011, que tem o objetivo aparente de apenas "sustar" (sic) atos normativos dos outros poderes", inclusive do Poder Judiciário, politicamente tem a real e verdadeira intenção de cassar decisões judiciais que desagradem segmentos político-hegemônicos contrariados em seus interesses econômicos, filosóficos, religiosos ou tendências morais apoiadas no Poder Legislativo (como noticiado pela imprensa), e representaria, ao fim e ao cabo, dura e inadmissível quebra dos valores democráticos tão caros à sociedade, bem como do próprio sistema de tripartição de Poder e autonomia do Judiciário, com ferimento ao próprio regime de liberdades.

6) É importante lembrar que o poder emana do povo e deve ser exercido nos termos da Constituição ( parágrafo único do art.1º da CF) , não sendo admissível que o Parlamento acolha proposição tendente a suprimir prerrogativa e função inalienável e insubstituível de outro Poder. 

7) Esperam os juízes do Trabalho brasileiros, representados pela Anamatra, portanto, que a PEC 03/2011, cuja proposição foi infeliz, seja reavaliada e definitivamente arquivada, ante sua evidente inconstitucionalidade.

João Pessoa, 4 de maio de 2012

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