A Anamatra formulou consulta ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com caráter normativo, para tornar inexigível a utilização exclusiva de conta corrente individual para a percepção de proventos de aposentadoria. A matéria mereceu atenção prioritária das diretorias de Aposentados e de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos. Na visão da Anamatra, o art. 10 da Lei nº 9.527/1997 não pode ser aplicado aos magistrados aposentados, cuja aposentação e as correspondentes obrigações deles exigidas são aquelas elencadas na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Na consulta, a Anamatra lembra que todos aqueles magistrados aposentados ou que foram jubilados a partir da edição da citada lei acabaram compelidos a abrir novas contas correntes individuais para receberem seus proventos, cumulativamente com aquelas que já possuíam em co-titularidade, há muitos anos, com terceiros, principalmente seus respectivos cônjuges.
“Além do acréscimo dos valores das tarifas e taxas bancárias cobradas em razão da manutenção de mais de uma conta corrente, havia ainda, à época da promulgação da lei, a cobrança de CPMF nas movimentações financeiras entre elas, o que gerou despropositado ônus apenas aos magistrados inativos”, pondera a entidade.
Para a Anamatra, tal exigência é injustificada, desproporcional e desarrazoada imposta apenas aos magistrados aposentados que, ao fim e ao cabo, implica restrição indevida ao direito de propriedade destes na liberdade de utilização e livre disposição dos seus rendimentos, obrigando-os a manter duas contas bancárias, uma individual e outra conjunta