Discutir as controvérsias sobre as execução de ações coletivas, termos de ajuste de conduta e penalidades administrativas foi o objetivo do último painel de hoje (24/11) da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, evento que a Anamatra promove até sexta-feira em Cuiabá. A auditora fiscal do Trabalho Hélida Alves Girão, o procurador do Trabalho da 8ª Região Sandoval Alves da Silva e o juiz do Trabalho da 9ª Região José Aparecido dos Santos foram os painelistas.
Primeira a falar sobre o tema, a auditora Hélida Girão falou do Decreto nº4.555/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho, o qual abordou, especificamente, as atribuições dos fiscais do Trabalho. “O auditor fiscal não tem liberdade de escolher se ele vai ou não lavrar auto de infração”, disse, ao ressaltar que não importa a extensão do ato ou o tempo que tempo foi praticado. Nesse aspecto, falou do início do contraditório e da ampla defesa, onde alertou que eventual regularização da situação que foi encontrada não afasta a autuação. “Senão estaríamos privilegiando empregadores que estão irregulares meses a fio, que se veem obrigados a se regularizarem somente após a visita o auditor”.
A auditora trouxe alguns problemas para a efetivação dessas tutelas coletivas, entre eles a invalidação dos autos de infração por terem sido lavrados fora do local de inspeção. “O formalismo não é característica da Justiça do Trabalho”. Outra questão, segundo a painelista, é a questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), muitas vezes não incorporado aos acordos firmados. “O senso comum é que o FGTS não é só do trabalhador, mas é também da sociedade na medida em que todo aquele valor depositado incorpora-se ao fundo para ser revertido em prol dela”, disse, ao alertar para as perdas decorrentes dessa natureza multidimensional do FGTS. “Toda vez que a empresa não deposita ela está tirando da sociedade o direito de ver aquele dinheiro investido”.
O procurador do Trabalho Sandoval Alves da Silva focou sua exposição na efetivação dos direitos humanos localizados na seara trabalhista, segundo ele discussão que é de pouca efetividade no âmbito trabalhista. “O Processo do Trabalho é aplicado quase que exclusivamente à luz da CLT. Isso traz um certo afunilamento e preocupação com a tutela coletiva, que requer outros procedimentos já delineados no ordenamento jurídico brasileiro”, disse, ao alertar que ela passa a ser julgada como se individual fosse. Outro óbice à efetivação, na visão de Sandoval, são os órgãos de controle interno, que vem transformando o “Judiciário em números”. “Acaba-se cobrando celeridade do processo coletivo da mesma forma que o individual”, alertou.
Sobre as ações coletivas, defendeu que a proposição e demanda em juízo possa ser competência tanto do Ministério Público, quando dos demais legitimados, que têm atribuição de demandar coletivamente. “Discordo daqueles que pensam que a liquidação não pode ser feita de forma individual e homogênea”, completou, ao lançar a reflexão sobre de quem seria a competência nessa seara.
Primeira a falar sobre o tema, a auditora Hélida Girão falou do Decreto nº4.555/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho, o qual abordou, especificamente, as atribuições dos fiscais do Trabalho. “O auditor fiscal não tem liberdade de escolher se ele vai ou não lavrar auto de infração”, disse, ao ressaltar que não importa a extensão do ato ou o tempo que tempo foi praticado. Nesse aspecto, falou do início do contraditório e da ampla defesa, onde alertou que eventual regularização da situação que foi encontrada não afasta a autuação. “Senão estaríamos privilegiando empregadores que estão irregulares meses a fio, que se veem obrigados a se regularizarem somente após a visita o auditor”.
A auditora trouxe alguns problemas para a efetivação dessas tutelas coletivas, entre eles a invalidação dos autos de infração por terem sido lavrados fora do local de inspeção. “O formalismo não é característica da Justiça do Trabalho”. Outra questão, segundo a painelista, é a questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), muitas vezes não incorporado aos acordos firmados. “O senso comum é que o FGTS não é só do trabalhador, mas é também da sociedade na medida em que todo aquele valor depositado incorpora-se ao fundo para ser revertido em prol dela”, disse, ao alertar para as perdas decorrentes dessa natureza multidimensional do FGTS. “Toda vez que a empresa não deposita ela está tirando da sociedade o direito de ver aquele dinheiro investido”.
O procurador do Trabalho Sandoval Alves da Silva focou sua exposição na efetivação dos direitos humanos localizados na seara trabalhista, segundo ele discussão que é de pouca efetividade no âmbito trabalhista. “O Processo do Trabalho é aplicado quase que exclusivamente à luz da CLT. Isso traz um certo afunilamento e preocupação com a tutela coletiva, que requer outros procedimentos já delineados no ordenamento jurídico brasileiro”, disse, ao alertar que ela passa a ser julgada como se individual fosse. Outro óbice à efetivação, na visão de Sandoval, são os órgãos de controle interno, que vem transformando o “Judiciário em números”. “Acaba-se cobrando celeridade do processo coletivo da mesma forma que o individual”, alertou.
Sobre as ações coletivas, defendeu que a proposição e demanda em juízo possa ser competência tanto do Ministério Público, quando dos demais legitimados, que têm atribuição de demandar coletivamente. “Discordo daqueles que pensam que a liquidação não pode ser feita de forma individual e homogênea”, completou, ao lançar a reflexão sobre de quem seria a competência nessa seara.
Ao final de sua exposição, o procurador falou de alguns problemas que, segundo ele, refletem de forma negativa sobre a atuação judiciária: transferência do poder legislativo para o Judiciário, aplicação direta das regras da CLT nas ações coletivas, inexistência de peso diferenciado para a ação coletiva dentro do Justiça em Números, tumulto nas Varas em decorrente da liquidação e números insuficiente de magistrados e servidores. “Na estatística, os juízes estão sendo aferidos na tutela coletiva da mesma forma que na individual e isso é injusto com o magistrado”. Outro entrave à efetivação da tutela coletiva, na visão do procurador, é a não aprovação, até o momento, da proposta legislativa que cria o Fundo de Garantia de Execução Trabalhista, o FGET.
O painel foi concluído pelo juiz do Trabalho da 9ª Região José Aparecido dos Santos, que começou falando do baixo número de ações coletivas, das restrições interpretativas que ainda existem com relação à ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da dificuldade em perceber o ordenamento jurídico como algo dinâmico.
A descrição dos fatos no auto de infração também foi outro problema trazido à reflexão pelo magistrado. “Nós temos que nos lembrar que fatos são construções linguísticas, são afirmações efetuadas e que, portanto, a grande dificuldade é de pensar na discricionaridade do fiscal no momento de infração”, disse ao ressaltar que o fiscal tem sua conduta sujeita ao princípio constitucional da razoabilidade.
Sobre as ações coletivas falou de sua percepção de que muitas Varas do Trabalho estão sendo assoberbadas com o trabalho da respectiva execução e da liquidação da sentença. “Me parece que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deveria acarretar o proferimento de sentenças genéricas e que a adequação ao caso concreto fosse efetuada na liquidação”, afirmou ao registrar que a vantagem é que essa conduta facilita o julgamento da própria ação coletiva. Assim como o procurador, o magistrado também criticou a cômputo das ações coletivas dentro do Justiça em Números.
No que tange aos termos de ajuste de conduta, José Aparecido afirmou que o Ministério Público não está cometendo irregularidade quando fixa regras previstas na lei. “Não há sentido judicializar tudo. O sistema normativo é de toda a sociedade que, permanentemente, interpreta e aplica o direito”. Para o magistrado, o objetivo das normas coletivas, ao repetir o texto legal, é favorecer a interpretação da própria lei, que muitas vezes é esquecida e deixada de lado. “Precisamos pensar em mecanismos que aprimorem a execução, pois é à sociedade que servimos”, finalizou.
O painel foi concluído pelo juiz do Trabalho da 9ª Região José Aparecido dos Santos, que começou falando do baixo número de ações coletivas, das restrições interpretativas que ainda existem com relação à ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da dificuldade em perceber o ordenamento jurídico como algo dinâmico.
A descrição dos fatos no auto de infração também foi outro problema trazido à reflexão pelo magistrado. “Nós temos que nos lembrar que fatos são construções linguísticas, são afirmações efetuadas e que, portanto, a grande dificuldade é de pensar na discricionaridade do fiscal no momento de infração”, disse ao ressaltar que o fiscal tem sua conduta sujeita ao princípio constitucional da razoabilidade.
Sobre as ações coletivas falou de sua percepção de que muitas Varas do Trabalho estão sendo assoberbadas com o trabalho da respectiva execução e da liquidação da sentença. “Me parece que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deveria acarretar o proferimento de sentenças genéricas e que a adequação ao caso concreto fosse efetuada na liquidação”, afirmou ao registrar que a vantagem é que essa conduta facilita o julgamento da própria ação coletiva. Assim como o procurador, o magistrado também criticou a cômputo das ações coletivas dentro do Justiça em Números.
No que tange aos termos de ajuste de conduta, José Aparecido afirmou que o Ministério Público não está cometendo irregularidade quando fixa regras previstas na lei. “Não há sentido judicializar tudo. O sistema normativo é de toda a sociedade que, permanentemente, interpreta e aplica o direito”. Para o magistrado, o objetivo das normas coletivas, ao repetir o texto legal, é favorecer a interpretação da própria lei, que muitas vezes é esquecida e deixada de lado. “Precisamos pensar em mecanismos que aprimorem a execução, pois é à sociedade que servimos”, finalizou.