O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, na sessão de hoje (4/8), nos termos do voto do relator, conselheiro Marcelo Neves, pela aplicabilidade das disposições do `PAR` 3º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, à contagem de tempo de serviço dos magistrados do sexo masculino, incidindo exclusivamente sobre o período compreendido entre o início da atividade judicante e a data da entrada em vigor da referida Emenda. O dispositivo prevê que o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda, contado com acréscimo de 17%. O referido direito também foi reconhecido pela Emenda Constitucional nº 41.
A decisão se deu após magistrado do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ter ingressado no CNJ com Pedido de Providências sobre processo administrativo de pedido de aposentadoria voluntária naquele tribunal.
Repercussão para toda a magistratura
Conforme o voto do relator, o mesmo entendimento deverá ser aplicado a todos os magistrados que se encontram em situação análoga. Marcelo Neves ao analisar a matéria determinou, por sugestão da presidência e dos demais conselheiros do CNJ, que todos os tribunais brasileiros relatassem sobre eventual impacto financeiro-administrativo decorrente de possível acatamento da tese do pedido em questão. “Essas informações buscaram, tão-somente, evitar o ‘elemento surpresa’ ao Poder Judiciário no caso de concessão ‘da tutela pretendida’”, disse o relator.
De acordo com o relator, responderam ao questionamento 47 tribunais. Do total, por volta de 55% afirmaram categoricamente que não haverá qualquer impacto administrativo financeiro a seus tribunais.