Artigo do presidente da Anamatra é destaque no jornal Valor Econômico

Luciano Athayde destaca importância da nova lei que estabelecerá a exigência de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento

O jornal Valor Econômico publicou na edição de hoje (3/8), na editoria de “Legislação & Tributos”, artigo de autoria do presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, sobre a Lei 12.275, que entrará em vigor no próximo dia 9 de agosto. A nova lei altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a exigir depósito recursal para interposição de agravo de instrumento.

No artigo, o magistrado destaca, em especial, que a medida, de iniciativa do TST, “tem o louvável e importante objetivo de disciplinar uma parte do sistema de recursos trabalhistas, objetivando racionalizar e diminuir as hipóteses de recursos protelatórios”. Para Luciano Athayde, a nova lei contribuirá para assegurar uma prestação jurisdicional de qualidade, e em razoável prazo à sociedade brasileira.


Confira a íntegra do texto:


Justiça do Trabalho e depósito recursal

Luciano A. Chaves (*) 

 

 O aperfeiçoamento da prestação da tutela jurisdicional é uma preocupação que sempre está presente na agenda dos atores que fazem a dinâmica do direito. Sem descuidar da qualidade e da justiça que devem presidir as decisões judiciais, desponta atualmente um acentuado foco no exercício de um efetivo direito de ação, não somente acessível, mas que também apresente uma resposta dos órgãos do Poder Judiciário num prazo razoável, com o manejo dos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo judicial. Essa garantia foi inserida em nossa Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 - Reforma do Judiciário.

Assim como em outros ramos do direito, a Justiça do Trabalho dispõe de um sistema recursal, no qual é facultada à parte a busca pela reforma ou modificação de um julgamento, pelo mesmo órgão julgador ou por uma instância superior àquela que proferiu a decisão, conforme o caso.

O sistema recursal trabalhista, apesar de orientado por postulados de simplicidade e economicidade procedimentais, possui uma gama considerável de possibilidades recursais, inclusive com acesso a um tribunal superior específico, que é o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Embora considerado um dos ramos mais céleres do Poder Judiciário, especialmente no primeiro grau de jurisdição, a capacidade de resposta da Justiça do Trabalho nas demais instâncias decresce em relação direta com o volume de recursos interpostos perante os diversos tribunais, muitos com propósitos meramente protelatórios.

O depósito recursal - mera garantia oferecida pela parte recorrente -, e reversível em caso de êxito na pretensão recursal, existe precisamente com o objetivo de arrefecer o intento recursal desprovido de razões consistentes, prestigiando-se, assim, as decisões judiciais já tomadas, em benefício da rápida solução dos conflitos. Trata-se de um sistema há muito vigente na Justiça do Trabalho e com resultados de êxito.

Estatísticas dos tribunais têm apontado para um considerável acréscimo dos agravos de instrumentos, recursos que, no processo trabalhista, destinam-se a viabilizar a tramitação de um outro, que não foi admitido na origem. Sucede que, diferentemente dos demais, o agravo de instrumento é isento de custas processuais, preparo ou depósito recursal, o que, em muitos casos, estimula a sua interposição, causando retardamento processual.

Dados do TST apontam que só no ano de 2009 foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, o que representa 75% de todos os processos recebidos. Desses, 95% foram desprovidos, ou seja, não foram acolhidos pelo tribunal, o que aponta um expressivo número de interposições inconsistentes.

E as consequências do excesso do uso do agravo de instrumento são drásticas para o conjunto dos jurisdicionados já que o pagamento dos direitos trabalhistas é postergado. Isso sem falar da sobrecarga nas instâncias superiores - Tribunais Regionais do Trabalho e TST - o que prejudica o julgamento de outros processos.

Buscando aperfeiçoar o sistema recursal, sem qualquer mácula ao devido processo legal e ao contraditório, o TST encaminhou ao Congresso Nacional sugestão de proposta legislativa, que culminou na promulgação da Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que determina a obrigatoriedade do pagamento de valor equivalente a 50% do depósito o recurso que se pretende destrancar.

A nova lei tem, portanto, o louvável e importante objetivo de disciplinar uma parte do sistema de recursos trabalhistas, objetivando racionalizar e diminuir as hipóteses de recursos protelatórios.
Mas, a sanção da lei despertou críticas sustentadas, por exemplo, na assertiva de prejuízos ao trabalhador. Ora, o texto da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao afirmar que o depósito é ônus do empregador ou tomador de serviços e tem natureza jurídica de garantia para que os créditos possam ser executados de imediato. Logo, não se onera o trabalhador que busca a Justiça do Trabalho.

Outra crítica diz respeito a uma possível restrição de direitos e de cerceamento do direito de defesa, pois muitas empresas não poderiam arcar com o depósito agora exigido para o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho. Essa crítica também carece de demonstração já que números do TST, divulgados no último mês de abril, apontam que os recursos que chegam à Corte superior são, em sua grande maioria, da União e das empresas estatais, sendo a maior demandante da última instância da Justiça do Trabalho a União, com cerca de 22 mil processos. Das 342 empresas ranqueadas pelo TST, o número de empresas de pequeno porte é inexpressivo, o que denota que essas empresas resolvem os seus conflitos, em sua maioria, nas instâncias iniciais.

Diante de tal realidade, a lei de iniciativa do TST ostenta grande potencial para contribuir com uma das bandeiras da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que é a valorização das decisões da primeira instância do Judiciário Trabalhista, tal como sucede em muitos outros países.

Precisamos discutir uma certa "cultura recursal" vigente entre nós, onde prevalece o costume de se recorrer praticamente de toda qualquer sentença, objetivando, lamentavelmente, em boa parte das vezes, a protelação do fim do processo, rolando-se a dívida para mais adiante. É o retrato do que o Professor Boaventura de Sousa Santos chama de morosidade ativa, provocada pelos próprios atores do processo.

Assegurar a prestação jurisdicional de qualidade, e em razoável prazo, deve se constituir o fio condutor de qualquer proposta de aprimoramento da legislação processual. A garantia aos instrumentos de controle das decisões, como os recursos, deve conviver de forma harmônica e ponderada com aqueles igualmente elevados propósitos da tarefa de se distribuir justiça.

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Luciano Athayde Chaves é juiz do trabalho da 21ª Região (RN). Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

 

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