O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retificou, na sessão de ontem (31/8), entendimento anterior (erro material) e decidiu, por unanimidade, que o acréscimo de 17% de tempo de serviço sobre o valor dos proventos da magistratura para fins de aposentadoria devem ser calculados levando em conta todo o tempo de serviço do magistrado do sexo masculino, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, e não apenas aquele dedicado à atividade judicante. A decisão deu-se nos termos do voto do conselheiro Marcelo Neves, relator da matéria.
“A decisão do CNJ homenageia o instituto do direito adquirido, bem como a previsão da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados, que já tinham patrimônio jurídico consolidado à época da publicação da norma”, afirma o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, que esteve presente à sessão juntamente com o diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos, Germano Siqueira.
Em seu voto, Marcelo Neves trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a Corte estabelece o alcance da garantia constitucional do “direito adquirido”, que não pode ser prejudicado por lei, em homenagem ao princípio fundamental de resguardo da confiança dos cidadãos perante a legislação. “O não acatamento dessa disponibilidade dos 17% como categoria de direito adquirido ensejara seu reconhecimento como mera expectativa de direito”, alertou o Conselheiro, ao ressaltar que o disposto no art. 8º da EC nº 20 é ato jurídico perfeito que concede legitimidade plena a esse direito.
A decisão original do CNJ foi motivada por um pedido de providências de um magistrado do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), questionando processo administrativo sobre pedido de aposentadoria voluntária naquele tribunal. O entendimento do Conselho, já retificado – por força de pedidos do próprio magistrado, da Anamatra, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e de outras entidades –, deverá ser aplicado a todos os magistrados que se encontram em situação análoga.
“A decisão do CNJ homenageia o instituto do direito adquirido, bem como a previsão da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados, que já tinham patrimônio jurídico consolidado à época da publicação da norma”, afirma o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, que esteve presente à sessão juntamente com o diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos, Germano Siqueira.
Em seu voto, Marcelo Neves trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a Corte estabelece o alcance da garantia constitucional do “direito adquirido”, que não pode ser prejudicado por lei, em homenagem ao princípio fundamental de resguardo da confiança dos cidadãos perante a legislação. “O não acatamento dessa disponibilidade dos 17% como categoria de direito adquirido ensejara seu reconhecimento como mera expectativa de direito”, alertou o Conselheiro, ao ressaltar que o disposto no art. 8º da EC nº 20 é ato jurídico perfeito que concede legitimidade plena a esse direito.
A decisão original do CNJ foi motivada por um pedido de providências de um magistrado do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), questionando processo administrativo sobre pedido de aposentadoria voluntária naquele tribunal. O entendimento do Conselho, já retificado – por força de pedidos do próprio magistrado, da Anamatra, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e de outras entidades –, deverá ser aplicado a todos os magistrados que se encontram em situação análoga.