Decisão monocrática mantém leilão judicial determinado pela Justiça do Trabalho e confirmada pela Corregedoria-Geral para quitar dívidas tra
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli em conflito de competência, indeferiu pedido de liminar que pedia a suspensão da venda judicial da Fazenda Piratinga, em Aruanã (GO), de propriedade do empresário Wagner Canhedo, para quitar parte das dívidas trabalhistas dos funcionários da Viação Aérea São Paulo (Vasp). O imóvel, com todos seus móveis e ativos, está avaliado em R$615 milhões.
A autorização para o leilão foi dada pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo e confirmada por decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O conflito de competência, que tramitava no STF sob o número CC 7689, foi extinto por pedido de desistência da autora do recurso, Agropecuária Vale do Araguaia Ltda, empresa responsável por gerir a fazenda. No conflito, a empresa buscava dirimir as decisões conflitantes entre a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que a análise das execuções trabalhistas pelo Juízo de Falências torna-se inviável, em prejuízo dos trabalhadores. “Em muitos casos, despreza-se o aspecto teleológico do processo e condenam-se à inviabilidade prática as execuções trabalhistas por conta de falência”, ressaltou o ministro em seu voto. Segundo Dias Toffoli, em casos como esses “os favorecidos são os devedores ou pessoas que se esconderam sob o véu corporativo para defraudar seus já depauperados credores, que têm por si apenas a força de trabalho, alienada antes e não paga depois”.
Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a decisão do ministro Dias Toffoli evidencia a inexistência de conflito de competência, porquanto a decisão da segunda seção do STJ é fruto de atividade jurisdicional, ao passo que a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem natureza eminentemente administrativa, e limitou-se a proclamar a competência exclusiva da Justiça do Trabalho em relação à execução trabalhista em curso na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.
“Ademais, o eminente ministro Dias Toffoli pontifica a primazia dos interesses dos credores trabalhistas em relação aos devedores, que procuram se esquivar de obrigações decorrentes de contratos de trabalho, dos quais muito lucraram, ao custo de menosprezo à sobrevivência e subsistência dos empregados, que foram sujeitos imprescindíveis para a aquisição do patrimônio do devedor”, completou o ministro Carlos Alberto.
Ao comentar a decisão, o vice-presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, que está no exercício da presidência da entidade, considerou o entendimento do Supremo louvável, por prestigiar a competência da Justiça do Trabalho e de sua Corregedoria-Geral. “A decisão de Ministro Dias Toffoli foi muito feliz ao rechaçar manobras processuais que inviabilizam a execução dos créditos trabalhistas", afirmou magistrado.
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