O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) iniciou, na sessão do dia 30 de abril, o julgamento do Pedido de Providências da Anamatra em face do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por afronta aos critérios de remoção por antiguidade. O conselheiro relator, ministro João Oreste Dalazen, conheceu do pedido da entidade, mas negou o pedido de liminar. O conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula acompanhou o relator. A votação do processo foi suspensa por um pedido de vista dos conselheiros Maria Cesarineide de Souza Lima e Luis Carlos Cândido Sotero da Silva.
O pleito da Anamatra é no sentido de suspender os artigos 2º e 4º da Resolução Administrativa nº 99/2009, de 3/12/2009, do próprio TRT, que estabelecem, respectivamente, que “o juiz do trabalho titular deverá permanecer em efetivo exercício por pelo menos dois anos na Vara em cuja titularidade tenha sido investido por remoção ou permuta” e que “inexistindo juiz do trabalho habilitado na forma dos artigos anteriores, a vaga será preenchida por promoção”.
A Anamatra entende que a resolução afronta dispositivos de lei e da própria Constituição e consolida ilegítima limitação ao exercício do direito de remoção ou permuta no âmbito do TRT de Santa Catarina.
“As normas em questão, destacadamente o mencionado art. 2º, afrontam, potencial e concretamente, sem a menor sombra de dúvidas, os predicamentos constitucionais dos juízes que atuam na 12ª Região da Justiça do Trabalho, na medida em que, a serem observadas, comprometeriam direito de movimentação horizontal na carreira que lhes é assegurado, respaldado apenas pela antiguidade, tal como consta ex lege e é assinado na própria Constituição Federal, sem o óbice que foi instituído por decisão administrativa do TRT catarinense” ressalta a entidade no documento, ao afirmar que esses limites já foram reconhecidos tanto pelo CSJT quanto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Anamatra entende que a resolução afronta dispositivos de lei e da própria Constituição e consolida ilegítima limitação ao exercício do direito de remoção ou permuta no âmbito do TRT de Santa Catarina.
“As normas em questão, destacadamente o mencionado art. 2º, afrontam, potencial e concretamente, sem a menor sombra de dúvidas, os predicamentos constitucionais dos juízes que atuam na 12ª Região da Justiça do Trabalho, na medida em que, a serem observadas, comprometeriam direito de movimentação horizontal na carreira que lhes é assegurado, respaldado apenas pela antiguidade, tal como consta ex lege e é assinado na própria Constituição Federal, sem o óbice que foi instituído por decisão administrativa do TRT catarinense” ressalta a entidade no documento, ao afirmar que esses limites já foram reconhecidos tanto pelo CSJT quanto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).