O princípio da razoabilidade do processo é discutido em painel de tema “A duração razoável do processo e a jurisdição justa” no 15º Conamat. O painel foi coordenado pelo ex-presidente da Amatra 10 Francisco Luciano de Azevedo Frota e teve a participação professor titular do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Unirio Willis Santiago Guerra Filho, da procuradora-chefe da Procuradoria do Trabalho da 3ª Região, Elaine Noronha Nassif, e do juiz do trabalho da 9º região José Aparecido dos Santos.
O painel começou com a explanação do professor Willis Santiago Guerra Filho, que partiu do princípio de que a discussão do tema é de abordagem filosófica e que, justamente por isso, não teria um compromisso com a concepção de finalidades práticas. Ele falou de filósofos contemporâneos que se ocupam não só do Direito, mas do aspecto processual.
Willis acredita que há um retorno da preocupação com valores e com a filosofia prática. “Porém, o tema, na contemporaneidade, não trata de um retorno ao jusnaturalismo, no intuito de um positivismo que se mostrou estéril historicamente”, disse.
Segundo o professor, é necessário reconstruir as instituições e, ao fazer isso, não é possível dispensar uma preocupação objetiva com valores. “Essa preocupação passa por um resgate do sujeito, da subjetividade, da dignidade da pessoa humana”, disse, ao ressaltar que esse seria o grande mote representativo da preocupação que vem conduzindo essa reformulação do pensamento jurídico nas instituições do Direito a partir do final da segunda guerra”. “A duração razoável do processo é um dos requisitos para uma jurisdição justa”, acrescentou.
Para Willis Santiago, a duração razoável do processo é um direito, com o objetivo de prestar celeridade à justiça. Mas, para o professor, a rapidez na solução do processo não significa, necessariamente, que estaria se atendendo a esse direito. “Não é possível estabelecer uma fórmula de duração razoável, uma regra para resolver esse problema”, disse Willis Santiago, para quem a duração de um processo, para ser razoável, pode demandar um prolongamento além do normal ao invés de uma redução do tempo. ”Costuma-se ligar o princípio da razoabilidade a um princípio negativo de proibição do absurdo”, disse.
Finalizando sua participação, o professor frisou que em qualquer situação há de se avaliar as tensões e conflitos que existem entre direitos, levando em conta que, em nenhuma hipótese, a solução que se oferecer para esse conflito poderá se considerar justa ou razoável em relação à dignidade da pessoa humana. “A duração razoável e proporcional do processo será aquela que se faz necessária a fim de preservar a dignidade da pessoa humana”, completou.
Em sua intervenção, a procuradora-chefe da 3ª Região Elaine Noronha Nassif argumentou o tema abordando-o no contexto da crítica à morosidade. “Estamos na crise do positivismo, onde a lei deixa de ser a rainha das fontes para dar lugar às fontes softs: portarias, precedentes, emendas, entre outros”, alertou.
A procuradora lembrou que o direito ao tempo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, no Pacto de São Jose da Costa Rica, na Constituição de 1989, assim como os europeus já tinham esse direito previsto na Convenção Européia de Direitos Humanos, desde 1950.
“Aqui nós queremos saber primeiro o que nós podemos fazer para racionalizar o processo e poder prestar uma jurisdição mais célere. Lá, eles não querem saber disso, esse direito implica em um dever do Estado de indenizar quem não tem tido essa prestação célere”, explicou a procuradora ao ressaltar as diferenças entre o Brasil e a Europa. “Não existe uma definição do que seja a duração da causas, e o critério da razoabilidade é apenas um parâmetro para avaliar a extensão temporal dos acontecimentos processuais”, ponderou.
Ao abordar o tema do painel, o juiz do Trabalho da 9º região José Aparecido dos partiu da visão do papel do juiz. Nesse aspecto, falou sobre o conceito de processo e, partindo do conceito dito, afirmou ser uma concepção individualista e já superada a que pensa o processo como direito subjetivo de evocar a tutela do Estado.
Analisando a superação da visão voluntarista do processo como vontade das pessoas que compõem o seu andamento, o magistrado falou da teoria da instrumentalidade, que centra o processo na jurisdição. “O que importa no processo é o juiz dizer o que é o direito justo em relação àquele caso”, disse.
“O juiz passa a ser um elemento de controle e objeto de controle de um sistema autoritário. Imaginamos o juiz como um grande ceifador do trigo que fica com um instrumento na mão, que é o processo, tentando ceifar, cada vez com mais rapidez o trigo com o qual será fabricado o pão que será dado aos famintos de justiça. E como falta muito pão neste país, esse juiz deve ceifar cada vez mais rapidamente, usando esse instrumento defeituoso que nós temos na nossa mão, que é um processo todo remendado, praticamente ininteligível”, afirmou o magistrado.
“Infelizmente, não temos regras claras em relação ao prazo processual. Embora não saibamos bem o que seja justiça, é necessário buscá-la. Por isso não há nenhum papel autoritário do juiz ao tentar fazer justiça no caso concreto. Embora nem sempre seja possível, nem desejável, é preciso desejar a celeridade. Embora não tenhamos um mandato eletivo do povo, é preciso construir a democracia a partir da nossa própria experiência. Se reclamamos do caráter autoritário de várias decisões que nos são impostas, é preciso, para construirmos, que reajamos contra o autoritarismo, pois não se constrói a democracia sem resistência ao poder”, finalizou Sebastião, ao conclamar todos para o combate à herança autoritária do período colonial.