Atuar no combate à precarização dos direitos sociais com a convicção de que crises podem ser superadas sem retrocessos social e jurídico. Essa é a proposta documentada pelos juízes do Trabalho do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Campinas e Espírito Santo na Carta de Ouro Preto, divulgada no encerramento do 5º Comtres- Congresso dos Magistrados Trabalhistas da Região Sudeste.
O evento reuniu na cidade de Ouro Preto (MG) entre os dias 4 e 5 de junho aproximadamente 100 participantes, entre magistrados, procuradores e outros operadores do Direito, em torno de discussões sobre o tema central do evento “A Crise Econômica e o Mundo do Trabalho”.
Confira a íntegra do documento:
Carta de Ouro Preto
Os juízes do trabalho da Região Sudeste, reunidos em Ouro Preto – MG, nos dias 04 e 05 de junho de 2009, vem externar sua preocupação com a ideia de que a precarização dos direitos sociais é um processo irreversível e única solução para o quadro de crise econômica mundial.
Em nome do capital, não podem ser desprezados os direitos dos trabalhadores, arduamente conquistados ao longo do tempo. Não se ignora que capital e trabalho devem coexistir de forma harmônica, mas com absoluta prevalência da dignidade do trabalhador enquanto ser humano.
A crise da empregabilidade é uma crise do modelo econômico. Deve-se combater a recorrente ideia de que o enfrentamento das dificuldades passa, necessariamente, pela redução ou supressão de direitos trabalhistas.
A prevalência do negociado sobre o legislado, tão defendida por alguns setores, atenta contra a ordem constitucional vigente, uma vez que a própria Constituição só permite a negociação coletiva com observância do mínimo legalmente estabelecido.
É equivocado pensar que em nome da sobrevivência da unidade produtiva se pode tudo, até mesmo sacrificar empregos, o valor trabalho e a dignidade humana. Urge a adoção, no plano jurídico interno, de mecanismos de proteção contra dispensas coletivas, com a necessária intervenção de entidades sindicais, de modo a assegurar, inclusive, pleno acesso a informações, que permitam aquilatar a saúde econômica da empresa.
Assiste-se também, com assombro, o financiamento público do prejuízo privado, sem que haja contrapartida e preservação de empregos.
Sob a ótica constitucional, a Emenda 45/2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho. Temos visto, contudo, com perplexidade e desalento, interpretações restritivas, que alijam o juiz do trabalho de questões que envolvem efeitos da recuperação judicial de empresas em lides trabalhistas, servidores públicos, greve no serviço público e outras que claramente pertencem ao gênero trabalho.
Diante desse quadro preocupante, os juízes aqui reunidos reafirmam enfaticamente seu compromisso com a valorização do trabalho humano, na certeza de que crises podem ser superadas sem retrocesso social e jurídico.
Ouro Preto, 5 de junho de 2009.