O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (3/6) o Conflito de competência nº 7.545 tendo decidido, por unanimidade nos termos do voto do relator ministro Eros Grau, que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho fatal formulados por dependentes da vítima (cônjuges, filhos ou outros dependentes) é da Justiça do Trabalho.
Antes do julgamento, a secretária-geral da Anamatra, Fátima Stern, esteve com diversos ministros reforçando o posicionamento do memorial entregue pela entidade que, entre outros pontos, ressalta que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar quaisquer ações que tenham sua origem na relação de trabalho, aqui incluídas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. O documento fez referência também a precedentes do STF (RE-ED 482797, RE-ED 541755 e RE-AgR 507159), nos quais os ministros do Supremo entenderam que a competência deve ser atribuída à Justiça do Trabalho mesmo quando a ação é proposta pelos sucessores do empregado falecido.
“O que define a competência é a causa de pedir, sendo irrelevante se o proponente é o trabalhador ou seus sucessores”, disse o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, ao explicar que o que define a competência é o direito, ou seja, o trabalhista. “Os atores mudam, mas o objeto da ação não”, reafirma.
Para Luciano Athayde, a expectativa da Anamatra agora é de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) siga o entendimento do Supremo e revogue a Súmula 366, de 26 de novembro de 2008, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. O pedido de revogação já havia sido feito pela Anamatra ao STJ no dia 25 de maio. “Precisamos acabar com a insegurança jurídica que permeia o tema”, ressalta o presidente da Anamatra.
Sobre o conflito de competência
O conflito de competência nº 7545, de relatoria do ministro Eros Grau, buscava entendimento para uma ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, proposta pela viúva e pelos pais do trabalhador perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
Na Vara Cível, o juiz de Direito declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em 1ª e 2ª instâncias. A empresa, por sua vez, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais oriundos de infortúnio de trabalho quando movida pelo empregado, mas não pelos seus sucessores e ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso para suscitar o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao STF.