Magistrados defendem fim dos descontos previdenciários para aposentados

Juízes do Trabalho aposentados Adil Todeschini e Ivo Dantas Cavalcanti participam de oficina de debates no 1º Encontro Nacional de Magistrad

 

O segundo dia (1º/5) do 1º Encontro Nacional de Magistrados do Trabalho Aposentados trouxe uma oficina de debates com o tema “A inconstitucionalidade dos descontos previdenciários para os inativos”. A oficina contou com palestras dos juízes do Trabalho aposentados Adil Todeschini (4ª Região) e Ivo Dantas Cavalcante (6ª Região).

Os dois palestrantes falaram da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003 que, em seu art. 4º, criou o desconto previdenciário para os servidores que estavam na inatividade e também para os pensionistas. Para os dois magistrados, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece que a lei não prejudicará os direitos adquiridos. “Essa disposição é a tradução mais límpida do fato de que o legislador visava garantir a segurança jurídica das relações entre os indivíduos, com o mínimo de previsibilidade entre essas relações”, afirmou o juiz Adil Todeschini, defendendo o conceito de direito adquirido. 

O magistrado afirmou que, na data da Emenda, os aposentados estavam imunizados do desconto, conforme expressamente previsto na Constituição com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. “Quando veio a Emenda 41 criando o ônus nós já estávamos aposentados. Se consolidou o nosso direito, é uma questão relativamente simples e nem mesmo o Supremo respeitou isso, apesar de ter Súmula (359) sobre a vigência”, alertou o magistrado.  

Todeschini esclareceu que, antes da Emenda 41, vigia norma constitucional expressa, isentando os proventos e pensões dos descontos, conforme previsto nos art. 40 e 195 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. “Estava esculpida de forma expressa a isenção”, disse. Os dois palestrantes também afirmaram que o desconto previdenciário para os inativos viola a garantia constitucional prevista no art. 37, que trata da irredutibilidade de vencimentos. 

“A garantia, na verdade, está preservando o próprio direito adquirido, portanto eventual lei que entra em colisão com regras, padecerá de vício de inconstitucionalidade”, concluiu o magistrado. Para Adil Todeschini, a “Emenda Constitucional” incorpora-se ao conceito de “lei”, conforme ato normativo previsto no art. 59 da Constituição.

Também recorrendo à Constituição Federal, Todeschini ressaltou o fato de o art. 60 afastar a possibilidade de, sequer, apresentar projeto que tende prejudicar direitos adquiridos. “A irredutibilidade, assim como o respeito ao ato jurídico perfeito, constitui cláusula pétrea. O constituinte derivado está proibido de afastar esses direitos”, disse.


“Julgamento do Supremo foi político”

O juiz Ivo Dantas iniciou sua intervenção falando da ironia que é o fato dos magistrados do Trabalho aposentados estarem pedindo respeito aos seus direitos no Dia do Trabalho. “Isso é triste, mas ao mesmo tempo é de uma motivação muito grande, porque ai daquela categoria profissional que se acomoda e que deixa as águas do rio passarem.  Na história não há lugar para covardes.  Ela é escrita para depois  instruir o julgamento que ela fará de cada um ou de todos. Se amanhã ou depois continuarmos derrotados, teremos um grande consolo que foi não ficarmos omissos”.

Segundo Ivo Dantas, a Constituição tem um sentido duplo – caráter de permanência e de mudanças. “Permanência para instituir segurança social e mudança para se adaptar às novas realidades sociais”. Mas, na avaliação do magistrado, eventuais mudanças na Constituição Federal não podem mexer nas cláusulas pétreas, a exemplo dos direitos individuais explicitados no art. 60 da Constituição Federal. 

A palestra do magistrado também se dedicou a analisar o comportamento do Supremo Tribunal Federal  (STF) no julgamento do ADIN nº 3105/03 contra o art. 4º da EC nº 41/03 que possibilitou a instituição da contribuição aos já aposentados e pensionistas. Segundo Ivo Dantas, o julgamento não foi jurídico, mas sim político até porque os argumentos utilizados pelos autores da referida Emenda eram de ordem tributária, o que não cabia, e de caráter sociológico, que era corrigir o ‘rombo’ da previdência para provocar a inclusão social. “O Supremo não apreciou o problema, apenas marchou na base de uma séria de contatos que tinham sido feitos pelo Presidente da República com os ministros do STF”, criticou o magistrado. “Foi uma questão meramente política, não teve interpretação jurídica nenhuma!”, ressaltou.

Segundo Ivo Dantas, não existe ‘rombo’ da previdência e o sistema conseguiria manter-se sem a contribuição dos inativos. “Por que nunca deixaram que os auditores independentes, indicados pelas associações de magistrados, fizessem uma auditoria nas contas da previdência?”, indagou o professor.

Nessa mesma linha, Ivo Dantas falou que uma solução seria a aprovação de Emenda Constitucional para terminar com os descontos dos inativos e pensionistas. “Mas o Congresso Nacional é imprevisível”.

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