A penhora on-line, importante instituto da Justiça do Trabalho para a fase da execução dos débitos de empregadores em benefício dos trabalhadores, pode estar ameaçada com a aprovação de um projeto de lei de conversão na Câmara dos Deputados, no último dia 24 de março.
O PLV 2/2009, originado da Medida Provisória 449/08, foi apresentado pelo deputado Tadeu Filipelli (PMDB-DF), relator da MP na Câmara dos Deputados. Em seu texto, no art. 70, o projeto determina que a execução das micro, pequenas ou médias empresas seja condicionada ao exaurimento de todos os demais meios executivos (imóveis e automóveis, por exemplo).
Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, o texto representa uma clara limitação à penhora on-line e a entidade irá ao Senado pedir a supressão do artigo. “A técnica de penhora on-line é isonômica e deve servir para todos, pessoas físicas e jurídicas. O projeto concede um benefício discriminatório”, avalia do magistrado.
Segundo Montesso, o texto parece, ainda, ferir o princípio da proporcionalidade, também chamado de razoabilidade. O princípio, que tem origem na Constituição Federal, determina que medidas ou atos legislativos que impliquem em restrição de direitos e poderes guardem uma relação proporcional entre o propósito e o resultado. “A Constituição prevê que seja evitada a concessão de benefícios para além dos limites aceitáveis”, explica o presidente.
Sobre esse aspecto, na avaliação do magistrado, o texto do projeto, no art. 70, restringe o poder jurisdicional da Justiça do Trabalho, pois causa um desequilíbrio entre as partes, já que concede uma exceção às empresas. “Na prática, isso implica em prejuízo à efetividade dos processos e aos credores”, alerta Montesso.
“A proposta também se atrita, em princípio, com o que determina a Lei Complementar nº 95, pois dispõe sobre matéria processual, em um projeto de lei de conversão que trata de matéria tributária, o que não é permitido”, conclui o presidente da Anamatra.
Penhora on-line
A utilização da penhora on-line teve início no ano de 2001 e consiste em um sistema de bloqueio de valores em contas dos devedores que possuem débitos trabalhistas a serem executados pela Justiça do Trabalho. Entre outros pontos, o mecanismo impede os recursos manifestadamente protelatórios, que retardam o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores.
Em relação ao direito fundamental da duração razoável do processo, a penhora viabiliza e agiliza a entrega da prestação jurisdicional. Em período anterior à sua utilização, o processo de execução durava um período muito maior, retardando o efetivo pagamento dos créditos e prejudicando, assim, os direitos dos trabalhadores.
No caso da Justiça do Trabalho, a penhora on-line é feita exclusivamente pelos magistrados que julgam o processo e, posteriormente, já na fase de execução, acessam os dados da empresa por intermédio de convênio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o Banco Central – o chamado Bacen-Jud. A preferência pela utilização da penhora de dinheiro, por sua liquidez, também é expressa em lei – nos arts. 655 do Código de Processo Civil e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho.