Na manhã desta sexta-feira (17/4), a Administração Pública e a Justiça do Trabalho foram temas do painel do 2ª Seminário sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho – 5 anos depois. Participaram o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Fábio Leal, o professor adjunto de Direito Administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Florivaldo Dutra de Araújo e o juiz do Trabalho da 15ª Região José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva.
O presidente da ANPT iniciou sua explanação abordando questões de improbidade administrativa na Administração Pública. “O Ministério Público do Trabalho sempre atuou na repressão dos desmandos ocorridos na Administração Pública no que diz respeito às fraudes”, afirmou, exemplificando a terceirização como um ato ilegal. “O administrador público tem uma demanda e ao invés de lançar um edital para concurso público faz uma licitação para a contratação desses trabalhadores. Essas empresas não têm especialização quanto ao serviço que vai prestar. É só locação de mão-de-obra”, criticou. Na opinião de Fábio Leal, os princípios da impessoalidade e da moralidade impostas à Administração Pública são regras violadas pelo administrador. “Não se pode tratar a coisa pública como se privada fosse”, afirmou.
“A responsabilização do administrador público, além de ser uma competência do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, é uma demanda da sociedade, que não aguenta mais ver na imprensa notícias sobre a ilegalidade da contratação da mão-de-obra”, disse referindo-se aos escândalos no Congresso Nacional, onde foram constatadas que as vagas para os terceirizados são destinadas a apadrinhados políticos.
O professor Florivaldo Dutra de Araújo discorreu sobre as contratações temporárias. Segundo ele, há leis municipais acerca do Direito Administrativo que tratam do tema e que tais normas não preveem nenhum direito a esses trabalhadores. “Essas leis só dizem que o trabalhador vai prestar um tipo de serviço e que vai receber por isso, mais nada”, afirmou, dizendo que a lei federal prevê garantias razoáveis de trabalho para os contratos temporários. A respeito da competência para julgamento desses casos, o professor afirmou que o raciocínio de que todas as contratações irregulares têm que ir para a Justiça do Trabalho é antigo e está associado às Constituições anteriores. Ele defendeu que o processo de um indivíduo com contratação irregular, que tenha exercido atribuições próprias de um servidor estatutário, possa ser resolvido na Justiça comum.
Já o juiz do Trabalho da 15ª Região José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva destacou, entre outros pontos, o inciso VII do artigo 114, que determina que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Segundo o magistrado, não é tão simples o que está descrito nesse texto constitucional e elencou três questões prévias a serem resolvidas. A primeira é a expressão “empregadores”, que deixa dúvidas quanto a quem são aplicadas as penalidades.“É uma interpretação literal ou sistemática do novo rol competencial?”, indagou. O magistrado também questionou de quem é a competência para a fiscalização, se dos auditores da Receita Federal ou dos auditores fiscais do Trabalho. E por fim falou das penalidades ou atos administrativos. “Apenas as penalidades vieram para a nossa competência ou todos os dados administrativos relacionados aos órgãos referidos?”, questionou ressaltando que ainda há muita dúvida em relação a esses tópicos.