Execução trabalhista e recuperação judicial e execução fiscal foram temas debatidos em um dos painéis do 2º Seminário Nacional sobre a Ampliação da Justiça do Trabalho, que termina hoje (17/4),
Érico Zappone foi o primeiro painelista e começou ressaltando que se a empresa não cumpre a legislação trabalhista, por tabela, está deixando de cumprir a legislação previdenciária e a legislação fiscal. “Ao não pagar verbas devidas ao trabalhador ela deixa também de recolher tributos que incidem sobre estas verbas”, afirmou. Para ele, o juiz do Trabalho não pode suspender a execução da contribuição previdenciária decorrente de sua sentença “com um mero deferimento, com mera comprovação, por parte do executado, do deferimento desse processamento da recuperação judicial pelo juiz de Direito, pela Justiça Comum”.
O procurador explicou que seu entendimento baseia-se na taxatividade e nas hipóteses de suspensão do art.151 do Código Tributário Nacional. Para ele, isso demonstra que a nova lei de recuperação de empresas deu um norte ao operador do Direito, qual seja o parcelamento tributário. “O parcelamento tributário compatibiliza o princípio da conservação da empresa viável com o princípio do interesse público”, afirmou.
O juiz José Aparecido dos Santos falou do impacto da Emenda Constitucional nº 45 na execução , ponderando que há muitas hipóteses para se processar a execução fiscal e, por título extrajudicial, na Justiça do Trabalho.
Para o juiz Marcos Neves Fava, a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho que já tinha, nessa ocasião, competência para as ações trabalhistas durante a concordata, que é antecessora à recuperação judicial. “Com a recuperação judicial, no entanto, vieram muitas modificações que às vezes não bem compreendidas”, afirmou, explicando que isso acaba por prejudicar o processo de execução dentro da Justiça do Trabalho.
Fava explica que a lei prevê que, durante 180 dias, não se pode executar nada. Mas, passado esse prazo, o processo deveria continuar, e terminar, na Justiça do Trabalho. “Seguindo o espírito da EC 45, entendo que não se deve diminuir a competência da Justiça do Trabalho, nas ações de recuperação judicial. É uma questão de interpretação – que é política – e o juiz é um ser político, a gente tem que pensar sobre isso”, assinalou o magistrado.