Foto: Alessandro Carvalho
O juiz do Trabalho da 13ª Região e mestre
Wolney Cordeiro começou falando da percepção constitucional da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, na qual ressaltou os pontos fundamentais trazidos pela Emenda Constitucional nº 45 (EC nº 45) e como eles foram assimilados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. “Há uma nítida posição preconceituosa por parte dos Tribunais Superiores em relação à Justiça do Trabalho na construção do conceito de competência”, criticou o magistrado.
Ao falar do que denominou `arcabouço ideológico`, Wolney Cordeiro discorreu sobre as alterações trazidas com a EC nº 45, entre elas o enfraquecimento da autonomia administrativa dos tribunais, o fortalecimento do papel da jurisprudência como elemento de regulação direta dos conflitos, a preponderância dos tratados internacionais em matéria de direitos fundamentais, o reconhecimento da efetividade do processo como princípio constitucional e a própria ampliação da competência da Justiça do Trabalho. “Todas essas alterações foram referendadas pelo Supremo, menos a ampliação da competência da Justiça do Trabalho”, alertou.
O magistrado clamou pela necessidade do despertar de um olhar constitucional, onde falou da negativa dos Tribunais Superiores em reconhecer a fundamentalidade da ampliação da competência. “Há um apego exagerado ao passado e uma predisposição em considerar ainda o núcleo empregado-empregador como determinante da distribuição da competência. Esse núcleo não existe mais em nosso texto, que passou a tratar do trabalho como um todo”, explicou, afirmando que esse problema gera uma interpretação restritiva dos direitos fundamentais.
Ao relatar a falta do "olhar constitucional perante a jurisprudência dos Tribunais Superiores", o magistrado trouxe como exemplos de conflitos oriundos da relação de trabalho a ADI 3395-DF-STF, que trata da relação de trabalho com o Poder Público, e a questão do trabalho autônomo (Súmula 363 do STJ).
No final de sua intervenção, o magistrado fez uma sistematização conclusiva dos aspectos dissonantes na jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria de ampliação da competência da Justiça do Trabalho - a recusa do reconhecimento do surgimento de novos critérios constitucionais para a fixação da competência da Justiça do Trabalho e do reconhecimento da ampliação da competência como alteração fundamental das características do Poder Judiciário brasileiro; a utilização de critérios alheios ao ambiente constitucional para a formação da jurisprudência acerca da ampliação; a falta de adoção de critérios hermenêuticos sistêmicos na visualização dos efeitos da ampliação da competência; e a delimitação de institutos jurídicos estranhos e ofensivos ao sistema constitucional estabelecido.
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CLT e Constituição Federal
O procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito Lopes, iniciou sua explanação falando da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), onde registrou a necessidade de um Judiciário moderno, independente e afinado com a sociedade. Aqui, explicou que uma grande parcela dela – cerca de 51% que está no mercado informal -, não conhece ou não tem acesso ao MPT. Para sanar o problema, relatou o planejamento estratégico que está em curso dentro do órgão. “Vamos agir pela primeira vez de ofício, nos tornar pró-ativos e exercer nosso papel de articulador social”.
O procurador defendeu uma interpretação constitucional para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo Otávio Brito, a CLT adquiriu, com a promulgação da Carta Magna, uma roupagem de cidadania e de respeito aos direitos fundamentais e de sua efetividade. “A competência da Justiça do Trabalho passa por essa compreensão”, ressaltou. “É preciso abandonar a visão anacrônica de que os direitos dos trabalhadores estão restritos à CLT. A Constituição é o melhor parâmetro para dar à sociedade dignidade e cidadania e contribuir para o aprimoramento de nossa jovem democracia. A CLT é de 1988 e não de
Ao falar de algumas decisões do Supremo, Brito concordou com o primeiro painelista quanto ao fato de existir preconceito por parte dos Tribunais Superiores na compreensão da ampliação da competência, o que prejudica, segundo ele, a sociedade e o trabalhador. “É preciso ver a questão da competência como algo em benefício da sociedade e que diminua a insegurança jurídica e a possibilidade de interpretações conflitantes”, afirmou, ressaltando também que há um equívoco por parte de alguns operadores do Direito do Trabalho que discutem a competência à luz de seus próprios interesses.
Constitucionalização do Direito
O advogado e mestre em Direito Claudio Pereira de Souza Neto foi responsável por encerrar o painel e falou sobre sua constatação de que a EC nº 45 levou a uma modificação das fontes do Direito. “O contexto do Direito contemporâneo, em todos os seus ramos, é constitucionalizado”, disse.
Também como os outros dois painelistas, o advogado falou do “preconceito injustificado do Supremo em interpretar restritivamente as competências da Justiça do Trabalho”. Segundo Claudio Pereira, o fato decorre de existirem poucos juristas trabalhistas no Supremo.
Para o advogado, essa interpretação restritiva dada pela Suprema Corte brasileira não é razoável, pois o mundo vive um contexto de ampliação de competências e de afirmação do Estado Brasileiro. Segundo Cláudio Pereira, são vedadas também interpretações que aumentem a desigualdade entre empregados e servidores públicos. “A tendência do constituinte brasileiro tem sido de aproximação, mas o Supremo desconsidera essa tendência”, criticou.
Claudio Pereira de Souza finalizou sua exposição falando de como a questão dos direitos fundamentais é tratada no Brasil e