Foto: TRT da 2ª Região
O juiz do trabalho da 2ª Região Marcos Neves Fava, um dos palestrantes do 2º Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, fará parte do painel “Temas de execução trabalhista”. O evento, que é uma realização da Anamatra, da Amatra 3, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e do Conselho Federal da OAB, acontecerá entre os dias 15 e 17 de abril na cidade de Belo Horizonte (MG), no Hotel Ouro Minas.
Para o magistrado, que é mestre em Direito do Trabalho pela USP e professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP-SP), discutir as novas competências cinco anos depois da Emenda nº 45 “é assentar os avanços, considerar eventuais retrocessos e debater estratégias para a afirmação da vocação da justiça especializada no trabalho”. Marcos Fava afirma ainda que a reforma do judiciário para a Justiça do Trabalho trouxe expectativas importantes e uma verdadeira revolução em termos de competência material. “O transcurso de cinco anos demonstrou, além da confirmação de vários avanços, muitas dificuldades de se efetivar o ganho competencial”, completou.
Entre os assuntos que o magistrado abordará no painel está a efetividade da execução trabalhista, ferramentas que segundo o palestrante, podem torná-la melhor e sua extensão procedimental a qualquer execução, mesmo as que não tratem de título relativo à relação de emprego.
O painel, o qual Marcos Fava será um dos participantes contará também com a explanação do juiz do Trabalho da 9ª Região José Aparecido dos Santos e do Procurador Federal Érico Zeppone Nakagomi.
O Seminário – que tem como público-alvo, magistrados, procuradores, membros do Ministério Público, advogados e outros operadores do Direito –, oferece aos participantes uma oportunidade ímpar de bem delinear a competência que foi atribuída à Justiça Trabalhista pela Emenda Constitucional nº 45, em harmonia com o preceito da máxima efetividade das novas normas indicadas no art. 114 da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, visa fornecer mecanismos e instrumentais para que a competência ampliada seja exercida com mais intensidade, autonomia e sempre maior aprofundamento por aquele que lida com o Direito Social.