O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua sessão de hoje (03/12), decidiu, por maioria, nos termos do voto do conselheiro ministro João Oreste Dalazen, responder à consulta de dois Pedidos de Providências – o PP 2007.10.00.000683-0, do TRF da 1ª Região e o PP 2007.10.00.001653-7, do Tribunal de Justiça do Pará, que tramitavam apensados no CNJ.
Os dois pedidos cuidam do direito do magistrado, no ato da aposentadoria por invalidez ou a pedido, de ter a suas férias convertidas em pecúnia, quando as mesmas não forem gozadas por indeferimento da administração, comprovada a imperiosa necessidade do serviço.
No entendimento do CNJ, se o indeferimento do pedido de férias for acima do limite de 60 dias estabelecido pela Loman, a indenização não se limitará apenas aos dois períodos, caso o não gozo tenha sido decorrente da imperiosa necessidade do serviço. Além de se aplicar à aposentadoria por invalidez ou a pedido, conforme solicitado nos processos, o Conselho estendeu a regra também para aposentadoria compulsória e por morte.
“Os juízes nem sempre podem usufruir de suas férias em razão do acúmulo de serviço, e não é justo que percam esse direito quando não contribuíram para isso”, afirma o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso.