O Conselho Nacional de Justiça, na sessão desta terça-feira, 6, acolheu o Pedido de Providência nº 989-2, determinando que para instaurar um processo administrativo disciplinar contra magistrado e afastá-lo de suas funções é necessária aprovação da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou órgão especial, quando este exercer as atribuições do Tribunal Pleno. O entendimento do CNJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal, que já reconhece que a decisão de instauração de procedimento administrativo tem natureza disciplinar.
A origem da consulta provém da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Resolução nº 30/2007 do CNJ, que não disciplinam o quorum necessário para instauração e processamento dos procedimentos administrativos disciplinares. Neste sentido, os conselheiros, por maioria, acolheram o entendimento do conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, que acompanhou o voto do relator, Altino Pedrozo.
O conselheiro Mairan fundamentou a sua decisão com base nos termos do art. 93, inciso VIII da Constituição Federal - introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 - que prevê o quorum de maioria absoluta para os casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, quando antes se exigia dois terços. "Tal como constitucionalmente previsto, é de natureza disciplinar, exigindo-se, por isso, quorum qualificado", ressaltou o conselheiro.
Para o vice-presidente da Anamatra, Luciano Athayde,
a decisão do Conselho vem ao encontro da previsão
constitucional, que garante à magistratura um
regramento quanto à instauração do processo
disciplinar. "A abertura do processo disciplinar deve
exigir, por paralelismo, o mesmo quorum qualificado
indicado na Constituição Federal para a aplicação da
pena disciplinar, que se traduz como uma garantia
constitucional da magistratura brasileira",
afirma.