Por *Valdete Souto Severo
*Juíza do Trabalho da Quarta Região e Secretária Cultural da AMATRA IV
Em 2005, logo após a aprovação da Emenda Constitucional 45, escrevemos que o direito do trabalho, dentro da realidade social, não escapa da efemeridade que marca a vida contemporânea[1]. Antes disso, a fragilidade nas relações de trabalho (cada vez mais curtas e menos protegidas) é um dos aspectos já identificados por Freud[2], decorrentes da liquidez ou fragilidade das relações pessoais (jurídicas ou não), destacados também pela psicanalista Maria Rita Kehl como elemento causador do expressivo aumento dos casos de depressão no último século[3]. A condição humana básica de trabalhar (movimentar e modificar as coisas ao seu redor) é trazida para dentro de um sistema econômico e social que a torna objeto de troca [4]. A atribuição de um valor econômico para o trabalho humano, tornando-o objeto de uma relação jurídica, provoca o estranhamento do próprio homem. E como esse homem é o destinatário das normas jurídicas e a razão de ser do próprio sistema, o paradoxo está formado. O homem, para quem as regras de organização social são destinadas, é também a mercadoria objeto da relação que sustenta o sistema adotado. Para lidar com esse paradoxo, minimizando suas conseqüências negativas, o trabalho passa a ser objeto de um direito social com princípios e regras próprias. Portanto, na gênese do direito do trabalho encontramos o princípio da proteção ao trabalho humClique aqui para ler a íntegra do artigo.