Por Benedito Calheiros Bomfim (*)
Ofensa a princípios constitucinais e infra-constitucionais
Mesmo depois da Constituição/88 (art. 133), do CPC/73 (art.20), do Código Civil/02 e Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), continuam a vigir o art. 791 da CLT e a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, com base nos quais consideram-se indevidos honorários sucumbênciais no Judiciário trabalhista.
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(*) Da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Ex-Presidente da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas e do Instituto dos Advogados Brasileiros e Integrante da Comissão de Honorários de Sucumbência da OAB/RJ.
(*) Da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Ex-Presidente da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas e do Instituto dos Advogados Brasileiros e Integrante da Comissão de Honorários de Sucumbência da OAB/RJ.